{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56450,"origem":"stj","sha256_origem":"06e36ba7e744d8b4ecf002dc6bc7d162b91186d681872954fcbfc1bc715ea4cd","registro_original":{"id_fonte":"000868461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2077019","numero_registro":"202200539420","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-04-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE\nDOCUMENTO FALSO. INDULTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.\nRELAÇÃO DE CONSUNÇÃO COM O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PREVALÊNCIA\nDO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, QUE É CRIME-FIM, SOBRE A\nFALSIDADE IDEOLÓGICA, QUE É DELITO-MEIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nPUNITIVA ESTATAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. O art. 8º do Decreto n. 11.302/2022 estabelece, expressamente,\nque o induto natalino não é extensíve l às penas restritivas de\ndireitos, razão pela qual descabe a sua aplicação em benefício do\nagravante, que foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, a qual foi\nsubstituída por uma medida restritivas de direitos.\n2. O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito\naparente de normas penais quando um crime é meio necessário, fase de\npreparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal\nsorte que o agente só é responsabilizado pelo último, desde que se\nconstate uma relação de dependência entre as condutas praticadas.\n3. Considerar a absorção do uso do documento falso pela falsidade\nideológica significa conferir prevalência ao crime-meio sobre o\ncrime-fim, o que é, data venia, conceitualmente inadequado, além de\nconduzir a situações de manifesta perplexidade, como o\nreconhecimento da prescrição todas as vezes que um documento falso é\nutilizado após o decurso de alguns anos de sua confecção, a\ndepender do caso. Nesse contexto, fica mantida a aplicação do\nprincípio da consunção, mediante o reconhecimento de que o\ncrime-meio - falsidade ideológica - exauriu a sua potencialidade\nlesiva no crime-fim - uso desse documento falso -, e não o\ncontrário.\n4. Na espécie, tomando como prevalente o crime de uso de documento\nfalso, que fora praticado em 2/4/2012, ou seja, depois da vigência\nda Lei n. 12.234/2010, a qual revogou o § 2º e alterou o § 1º do\nart. 110 do Código Penal, não é possível, para efeito de\nreconhecimento da prescrição com base na pena em concreto, tomar\ncomo termo inicial data anterior à denúncia. Em consequência,\nausente o decurso de prazo superior a 4 anos entre os marcos\ninterruptivos posteriores à denúncia, não há que se falar em\nextinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da\npretensão punitiva.\n- Precedentes do STJ e do STF.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por maioria, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs.\nMinistros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.\nVotou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art304","urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:011302 ANO:2022\n        ART:00008","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00110 PAR:00002 ART:00299 ART:00304\n(ART. 110, §§ 1º E 2º, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)","LEG:FED LEI:012234 ANO:2010"],"jurisprudencia_citada":"(FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO - CONSUNÇÃO)\n   STJ - <<HC 464045>>-RJ\n   STF - [[AO 2411]], [[AI-AgR 854295]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"32055469c6acb48cf93f40788d83e11cf2fcbc5cc90da79b3dd015dbaae7245d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
