# Registro público: STJ — 2077019

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-04-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06e36ba7e744d8b4ecf002dc6bc7d162b91186d681872954fcbfc1bc715ea4cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE
DOCUMENTO FALSO. INDULTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RELAÇÃO DE CONSUNÇÃO COM O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PREVALÊNCIA
DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, QUE É CRIME-FIM, SOBRE A
FALSIDADE IDEOLÓGICA, QUE É DELITO-MEIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 8º do Decreto n. 11.302/2022 estabelece, expressamente,
que o induto natalino não é extensíve l às penas restritivas de
direitos, razão pela qual descabe a sua aplicação em benefício do
agravante, que foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, a qual foi
substituída por uma medida restritivas de direitos.
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito
aparente de normas penais quando um crime é meio necessário, fase de
preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal
sorte que o agente só é responsabilizado pelo último, desde que se
constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerar a absorção do uso do documento falso pela falsidade
ideológica significa conferir prevalência ao crime-meio sobre o
crime-fim, o que é, data venia, conceitualmente inadequado, além de
conduzir a situações de manifesta perplexidade, como o
reconhecimento da prescrição todas as vezes que um documento falso é
utilizado após o decurso de alguns anos de sua confecção, a
depender do caso. Nesse contexto, fica mantida a aplicação do
princípio da consunção, mediante o reconhecimento de que o
crime-meio - falsidade ideológica - exauriu a sua potencialidade
lesiva no crime-fim - uso desse documento falso -, e não o
contrário.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, tomando como prevalente o crime de uso de documento
falso, que fora praticado em 2/4/2012, ou seja, depois da vigência
da Lei n. 12.234/2010, a qual revogou o § 2º e alterou o § 1º do
art. 110 do Código Penal, não é possível, para efeito de
reconhecimento da prescrição com base na pena em concreto, tomar
como termo inicial data anterior à denúncia. Em consequência,
ausente o decurso de prazo superior a 4 anos entre os marcos
interruptivos posteriores à denúncia, não há que se falar em
extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva.
- Precedentes do STJ e do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE
DOCUMENTO FALSO. INDULTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RELAÇÃO DE CONSUNÇÃO COM O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PREVALÊNCIA
DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, QUE É CRIME-FIM, SOBRE A
FALSIDADE IDEOLÓGICA, QUE É DELITO-MEIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O art. 8º do Decreto n. 11.302/2022 estabelece, expressamente,
que o induto natalino não é extensíve l às penas restritivas de
direitos, razão pela qual descabe a sua aplicação em benefício do
agravante, que foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, a qual foi
substituída por uma medida restritivas de direitos.
2. O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito
aparente de normas penais quando um crime é meio necessário, fase de
preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal
sorte que o agente só é responsabilizado pelo último, desde que se
constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas.
3. Considerar a absorção do uso do documento falso pela falsidade
ideológica significa conferir prevalência ao crime-meio sobre o
crime-fim, o que é, data venia, conceitualmente inadequado, além de
conduzir a situações de manifesta perplexidade, como o
reconhecimento da prescrição todas as vezes que um documento falso é
utilizado após o decurso de alguns anos de sua confecção, a
depender do caso. Nesse contexto, fica mantida a aplicação do
princípio da consunção, mediante o reconhecimento de que o
crime-meio - falsidade ideológica - exauriu a sua potencialidade
lesiva no crime-fim - uso desse documento falso -, e não o
contrário.
4. Na espécie, tomando como prevalente o crime de uso de documento
falso, que fora praticado em 2/4/2012, ou seja, depois da vigência
da Lei n. 12.234/2010, a qual revogou o § 2º e alterou o § 1º do
art. 110 do Código Penal, não é possível, para efeito de
reconhecimento da prescrição com base na pena em concreto, tomar
como termo inicial data anterior à denúncia. Em consequência,
ausente o decurso de prazo superior a 4 anos entre os marcos
interruptivos posteriores à denúncia, não há que se falar em
extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva.
- Precedentes do STJ e do STF.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por maioria, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art304, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO - CONSUNÇÃO)
   STJ - <<HC 464045>>-RJ
   STF - [[AO 2411]], [[AI-AgR 854295]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:011302 ANO:2022
        ART:00008
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00110 PAR:00002 ART:00299 ART:00304
(ART. 110, §§ 1º E 2º, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)
- LEG:FED LEI:012234 ANO:2010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art110_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art299)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art304](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art304)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2010-05-05%3B12234)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 201607](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109852/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par2, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- [STJ — 5990](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60408/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par2, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 191050](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79504/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art304
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Falsidade ideológica ou falsificação de documento?](https://wikijuridica.com.br/criminal/falsidade-ideologica-ou-documental/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ffalsidade-ideologica-ou-documental%2F)

