# Registro público: STJ — 2441552

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-04-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56451/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1a57cd19a07757be499e1a0bdee5da5b718ee947983ef331be0ff49d3beb79d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA. RÉ COM MAUS ANTECEDENTES. ATIPICIDADE DA
CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. LAPSO TEMPORAL
ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR E A PRÁTICA DO NOVO DELITO
INFERIOR A 10 ANOS. FURTO PRIVILEGIADO. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO NA
FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONTINUIDADE DELITIVA.
REVOLVIMENTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE REGIME
MAIS GRAVOSO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em
conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção
mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de
afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu
caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na
aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de
certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do
agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu
processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter
subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios
objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público."
(HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU
19/11/2004).
- **Item 2 (texto oficial):** A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não
tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo
excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável
diante das circunstâncias concretas, o que não se evidencia na
hipótese, eis que a agravante ostenta antecedentes por crimes contra
o patrimônio, o que denota sua habitualidade delitiva e afasta, por
consectário, a incidên cia do princípio da bagatela.
- **Item 3 (texto oficial):** Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior
posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve
ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal
transcorrido entre a extinção da pena anteriormente imposta e a
prática do novo delito. No caso concreto, não há ilegalidade na
consideração de condenação anterior da recorrente para justificar a
majoração da pena-base, por estarem devidamente configurados seus
maus antecedentes, devendo ser ressaltado que entre a extinção da
pena da condenação anterior (17/3/2014) e o delito atual (22/6/2022)
passaram cerca de 8 anos.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, "reconhecida a
figura do furto privilegiado, a faculdade conferida ao julgador de
substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 (um)
a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa requer
fundamentação concreta, como exige o próprio princípio do livre
convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art.
93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima), (...)" (AgRg no REsp
1.560.158/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
9/8/2016, DJe 26/8/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, a justificativa da escolha levou em consideração
tratar-se de furto qualificado, bem como o fato de a ré possuir em
seu desfavor antecedente por crime patrimonial e ações penais em
andamento, inclusive por fato idêntico ao ora apurado, o que deve
ser sopesado, a fim de atender às finalidades da pena.
- **Item 6 (texto oficial):** Para verificar se há elementos suficientes para perquirir se os
delitos praticados pela recorrente foram na modalidade continuada,
no sentido de se afastar a conclusão a que chegou o Tribunal de
origem, seria necessário, invariavelmente, o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos para aferir o elemento subjetivo e
concluir se o comportamento humano voluntário foi psiquicamente
direcionado a finalidades autônomas, ou se há dolo unitário ou
global, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula
7 deste Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido
desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Código Penal,
possível a fixação de regime prisional mais gravoso do que o
indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do
disposto no art. 33, § 3º, do CP.
- **Item 8 (texto oficial):** Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, diante da falta do atendimento do
pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), especificamente ante os
maus antecedentes da ré.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA. RÉ COM MAUS ANTECEDENTES. ATIPICIDADE DA
CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. LAPSO TEMPORAL
ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR E A PRÁTICA DO NOVO DELITO
INFERIOR A 10 ANOS. FURTO PRIVILEGIADO. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO NA
FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONTINUIDADE DELITIVA.
REVOLVIMENTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE REGIME
MAIS GRAVOSO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em
conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção
mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de
afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu
caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na
aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de
certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do
agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu
processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter
subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios
objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público."
(HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU
19/11/2004).
2. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não
tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo
excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável
diante das circunstâncias concretas, o que não se evidencia na
hipótese, eis que a agravante ostenta antecedentes por crimes contra
o patrimônio, o que denota sua habitualidade delitiva e afasta, por
consectário, a incidên cia do princípio da bagatela.
3. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior
posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve
ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal
transcorrido entre a extinção da pena anteriormente imposta e a
prática do novo delito. No caso concreto, não há ilegalidade na
consideração de condenação anterior da recorrente para justificar a
majoração da pena-base, por estarem devidamente configurados seus
maus antecedentes, devendo ser ressaltado que entre a extinção da
pena da condenação anterior (17/3/2014) e o delito atual (22/6/2022)
passaram cerca de 8 anos.
4.  De acordo com a jurisprudência desta Corte, "reconhecida a
figura do furto privilegiado, a faculdade conferida ao julgador de
substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 (um)
a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa requer
fundamentação concreta, como exige o próprio princípio do livre
convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art.
93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima), (...)" (AgRg no REsp
1.560.158/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
9/8/2016, DJe 26/8/2016).
5. Na hipótese, a justificativa da escolha levou em consideração
tratar-se de furto qualificado, bem como o fato de a ré possuir em
seu desfavor antecedente por crime patrimonial e ações penais em
andamento, inclusive por fato idêntico ao ora apurado, o que deve
ser sopesado, a fim de atender às finalidades da pena.
6. Para verificar se há elementos suficientes para perquirir se os
delitos praticados pela recorrente foram na modalidade continuada,
no sentido de se afastar a conclusão a que chegou o Tribunal de
origem, seria necessário, invariavelmente, o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos para aferir o elemento subjetivo e
concluir se o comportamento humano voluntário foi psiquicamente
direcionado a finalidades autônomas, ou se há dolo unitário ou
global, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula
7 deste Superior Tribunal de Justiça.
7. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido
desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Código Penal,
possível a fixação de regime prisional mais gravoso do que o
indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do
disposto no art. 33, § 3º, do CP.
8. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, diante da falta do atendimento do
pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), especificamente ante os
maus antecedentes da ré.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES)
   STJ - <<AgRg no HC 723331>>-MG, <<AgRg no HC 759109>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1955366>>-TO,
         <<AgRg no AREsp 1673509>>-MG
(MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1580188>>-MS,
         <<AgRg no HC 593502>>-SP
   STF - [[RE 593818]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL)
(FURTO PRIVILEGIADO - SUBSTITUIÇÃO DE PENA OU APLICAÇÃO DE MULTA -
LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1560158>>-MG
(FURTO PRIVILEGIADO - DOSIMETRIA - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA -
AÇÕES PENAIS EM CURSO)
   STJ - <<AgRg no HC 623095>>-SC, <<AgRg no HC 679065>>-SC
(FURTO PRIVILEGIADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ANÁLISE DA
CONVENIÊNCIA DA PENA E DE SUA PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 664934>>-SP
(CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS)
   STJ - <<HC 359513>>-SP
(CONTINUIDADE DELITIVA - REVOLVIMENTO FÁTICO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1009338>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1057738>>-RO, <<AgRg no AREsp 372202>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 822370>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3114487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148832/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 975298](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103260/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 921388](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Princípio da insignificância: o crime de bagatela](https://wikijuridica.com.br/glossario/principio-insignificancia/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 511 do STJ: Afigura-se absolutamente 'possível](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-511/) — Citação da mesma norma
