# Registro público: STJ — 2525501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-04-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df7b8803db1d6061f177b52776794f09ed48a8d90d11df792b4f99b306d5bf3e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000868466
- **Número de registro na fonte:** 202304519901
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE  ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TESE ABSOLUTÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A partir dos depoimentos dos policiais, as instâncias ordinárias
concluíram que a arma de fogo foi localizada na posse do réu,
restando devidamente caracterizado o crime. Incidência da Súmula
7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora este relator concorde com o argumento defensivo sobre a
impossibilidade de a comprovação de qualquer elemento do crime
repousar apenas no testemunho do policial, minha visão sobre o tema
restou vencida no âmbito da Quinta Turma no julgamento do AREsp
1.936.393/RJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, ressalvo meu ponto de vista pessoal e sigo o entendimento
firmado pelo colegiado no referido precedente, que se encontra em
sintonia com a orientação adotada pelo Tribunal de origem ao se
valer dos depoimentos dos policiais militares para condenar o réu.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE  ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TESE ABSOLUTÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A partir dos depoimentos dos policiais, as instâncias ordinárias
concluíram que a arma de fogo foi localizada na posse do réu,
restando devidamente caracterizado o crime. Incidência da Súmula
7/STJ.
2. Embora este relator concorde com o argumento defensivo sobre a
impossibilidade de a comprovação de qualquer elemento do crime
repousar apenas no testemunho do policial, minha visão sobre o tema
restou vencida no âmbito da Quinta Turma no julgamento do AREsp
1.936.393/RJ.
3. Assim, ressalvo meu ponto de vista pessoal e sigo o entendimento
firmado pelo colegiado no referido precedente, que se encontra em
sintonia com a orientação adotada pelo Tribunal de origem ao se
valer dos depoimentos dos policiais militares para condenar o réu.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTO POLICIAL -
RELAÇÃO COM OUTROS MEIOS DE PROVA)
   STJ - <<AREsp 1936393>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
