# Registro público: STJ — 2521455

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-04-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56454/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56454.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 950c682c69be2a320450fc96c54567c8c1300574806b9f2db89fd2d099ff1e5a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000868509
- **Número de registro na fonte:** 202304436790
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS
DO  CRIME. MINORANTE. DEDICAÇÃO E ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivad a.
- **Item 2 (texto oficial):** Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas,
o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores
referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a
personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas
no art. 59 do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante da grande quantidade de drogas apreendidas (194kg de
maconha) o aumento foi proporcional.
- **Item 4 (texto oficial):** Devidamente justificada a majoração da pena-base pelas
circunstâncias do crime, em razão do modus operandi empregado na
execução do delito, vale dizer, ante a forma sorrateira de agir,
transportando a droga escondida no veículo, com claro objetivo de
escapar da fiscalização, contando com escolta de um carro batedor.
- **Item 5 (texto oficial):** Inviável o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado,
pois, além dos antecedentes penais, ficou devidamente demonstrado
que o agravante atuou em favor de organização criminosa
internacional para a difusão ilícita de entorpecentes para ao menos
dois países, em operação que demandou expressivo investimento
financeiro.
- **Item 6 (texto oficial):** O afastamento das conclusões apresentadas pela Corte de origem, a
fim de reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, demandaria o
revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de
recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
7 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS
DO  CRIME. MINORANTE. DEDICAÇÃO E ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivad a.
2. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas,
o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores
referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a
personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas
no art. 59 do Código Penal.
3. Diante da grande quantidade de drogas apreendidas (194kg de
maconha) o aumento foi proporcional.
4. Devidamente justificada a majoração da pena-base pelas
circunstâncias do crime, em razão do modus operandi empregado na
execução do delito, vale dizer, ante a forma sorrateira de agir,
transportando a droga escondida no veículo, com claro objetivo de
escapar da fiscalização, contando com escolta de um carro batedor.
5. Inviável o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado,
pois, além dos antecedentes penais, ficou devidamente demonstrado
que o agravante atuou em favor de organização criminosa
internacional para a difusão ilícita de entorpecentes para ao menos
dois países, em operação que demandou expressivo investimento
financeiro.
6. O afastamento das conclusões apresentadas pela Corte de origem, a
fim de reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, demandaria o
revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de
recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
7 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGA)
   STJ - <<AgRg no HC 875174>>-RS, <<AgRg no HC 863197>>-ES
(TRÁFICO DE DROGAS - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME - MODUS OPERANDI)
   STJ - <<AgRg no HC 821679>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2532553](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56644/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2469273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56642/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2521455 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 950c682c69be2a320450fc96c54567c8c1300574806b9f2db89fd2d099ff1e5a
- **SHA-256 do comentário:** 15c0766c512cc4a5e451591889e8410977b5baad2c4006e38ae36b7511a0a1ab
