{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56456,"origem":"stj","sha256_origem":"a5d4d3ae8b38ae769c2134ea374325e6e86d09691903fc7b34a4406808d72dc4","registro_original":{"id_fonte":"000868511","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"858474","numero_registro":"202303579365","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-04-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁ FICO DE ENTORPECENTES.\nNULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. AUTORIZAÇÃO PARA\nINGRESSO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO\nWRIT. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA PREVISTA\nNO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. 1/6.\nQUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nAGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO.\nI - Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que\nexcepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal\nFederal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o\nentendimento de que \"a entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade e de nulidade dos atos praticados\". No mesmo sentido,\nesta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de\nvalidação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas\nda ocorrência do delito no interior do imóvel.\nII - No que toca à pretensão acerca da nulidade das provas obtidas\nem razão da violação de domicílio, fora das hipóteses legais, a\nmoldura fática do acórdão impugnando indica que o ingresso dos\npoliciais militares no domicílio foi devidamente autorizado, fazendo\no juízo sentenciante expressa menção à gravação da autorização,\ndiversamente do que alega a defesa.\nIII - No tocante à pretensão acerca da desclassificação da conduta\nde tráfico de entorpecentes para a conduta do artigo 28 da Lei n.\n11.343/2006, as instâncias originárias consignaram que o paciente e\no corréu, por ocasião da prisão em flagrante, traziam consigo em via\npública um total de 5 (cinco) porções de 29,71 gramas de \"cocaína\",\nalém de manter em depósito na residência mais 137,56 gramas desse\nmesmo entorpecente, quantidade incompatível com o uso pessoal.\nIV - Não há ilegalidade na exasperação da pena-base, com fulcro na\nquantidade e na natureza dos entorpecentes, no patamar prudencial de\n1/6,  uma vez que apreendidas 5 (cinco) porções de 29,71g de\n\"cocaína\", além de 137,56g, desse mesmo entorpecente, na residência\ndo agravante. Precedentes.\nV - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 dispõe que as\npenas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um\nsexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons\nantecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre\norganização criminosa.\nVI - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e\nsuficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas\ncircunstâncias do caso concreto, em razão da apreensão de petrechos\npara a mistura e embalagens da droga (colheres, cartões, embalagens\ndo tipo ziplock e lata, todos com resquícios de cocaína), que,\nconjugados com os depoimentos não deixam dúvidas de que o paciente\nse dedicava ao tráfico de entorpecentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - REQUISITOS)\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO DE FATOS E\nPROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 869890>>-SP, <<AgRg no HC 802406>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e7365c5ed6391d63bc54214e04abc2fdaf2ac57abc115f541aad7b097dda103f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
