{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56458,"origem":"stj","sha256_origem":"f179e2f1dbbb889decbe20baa41bda11a487da5dd86b5a3ef766957f92a8bdd9","registro_original":{"id_fonte":"000868513","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"874264","numero_registro":"202304387940","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-04-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. DOSIMETRIA.\nDETRAÇÃO. AUSÊNCIA E NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A\nDECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .\nI  - Ainda que a instância originária tivesse enfrentado a questão\nda detração (artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal),\ndeduzindo o período da prisão provisória, não haveria nenhuma\nmodificação no regime inicial prisional. Isso porque, a condenação\ndo paciente foi de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 1\n(um) ano de detenção, pelos delitos de tráfico de drogas e posse de\nmunição, em concurso material, perfazendo um montante de 05 anos e\n02 meses.\nIII - Mesmo que fosse deduzido o período da prisão provisória, a\npena total ficaria acima de 04 anos, atraindo a incidência do artigo\n33, §2º, \"b\", do Código Penal, permanecendo o regime inicial\nsemiaberto.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - UNIFICAÇÃO - PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO -\nNATUREZA JURÍDICA - REFLEXOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 473459>>-SP, <<AgRg no REsp 2063713>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"689f9988a784ceb0b4c57f65e501673c245d2ea567d794502d6b3b6038d00e1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
