{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5646,"origem":"stj","sha256_origem":"c0919bdd6cd69fc1e04821773f5028f3ae82f98d7e13b21ffce6c9348e0b26ca","registro_original":{"id_fonte":"000819419","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67540","numero_registro":"202103177329","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. TABELIÃ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA\nDE MULTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do\nDesembargador Corregedor-Geral do Estado de São Paulo, que nos autos\nde procedimento administrativo negou provimento ao recurso\nadministrativo interposto da decisão proferida pelo Juiz Corregedor\nPermanente do 2º Tabelionato de Notas de Piracicaba/SP, que imputou\nà impetrante pena de multa no valor de R$ 30.000,00 pela prática das\ninfrações previstas no art. 31, I e II, da Lei 8.935/1994.\n2. A recorrente sustenta a ocorrência da prescrição punitiva no\nâmbito administrativo, na forma do art. 142, III, da Lei 8.112/1990,\naplicável por analogia à hipótese, em vista da omissão da Lei\n8.935/1994.\n3. A Lei 8.935/1994 é omissa quanto ao prazo prescricional aplicável\nàs sanções administrativas e, diante de tal omissão, foi aplicada no\ncaso dos autos a Lei Estadual 10.261/1968, que regulamenta o\nEstatuto Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de São\nPaulo.\n4. O STJ entende que, sendo omissa a Lei 8.935/1994 quanto ao prazo\nprescricional aplicável às sanções administrativas imputáveis aos\nnotários e oficiais de registro, é possível o emprego das\ndisposições previstas em legislação estadual, como ocorreu no caso\ndos autos.\n5. O ato da impetrante só passou a ser tido como irregular e punível\ncom multa com a decisão final no Pedido de Providências, em 6 de\nsetembro de 2018, momento em que, constatado o desinteresse da\nTabeliã na aquisição dos bens, foi a ela concedido o prazo de 10\n(dez) dias para entrega daqueles, sob pena de busca e apreensão. Na\nausência da devolução dos bens, a instauração do processo\nadministrativo disciplinar, em 3 de abril de 2019, deu-se dentro do\nprazo bienal.\n6. Ainda que se entendesse aplicáveis as disposições do Regime\nJurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, o prazo\ncabível não seria o de 180 dias, na medida em que o art. 142, III,\nda Lei 8.112/1990 refere-se à penalidade de advertência e a pena\ndisciplinar de multa equivale à pena de suspensão (prazo\nprescricional de 2 anos), tendo em vista que essa poderá ser\nconvertida naquela \"quando houver conveniência para o serviço\" (art.\n130, § 2º, da Lei 8.112/1990). Nesse sentido: RMS 22.935/DF, Rel.\nMinistro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6.12.2012.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"84b5b304c92c29f77bf106d504a6c3d6cce433cc1d1c67b420052d5d640a98c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
