# Registro público: STJ — 67540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5646/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0919bdd6cd69fc1e04821773f5028f3ae82f98d7e13b21ffce6c9348e0b26ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. TABELIÃ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA
DE MULTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do
Desembargador Corregedor-Geral do Estado de São Paulo, que nos autos
de procedimento administrativo negou provimento ao recurso
administrativo interposto da decisão proferida pelo Juiz Corregedor
Permanente do 2º Tabelionato de Notas de Piracicaba/SP, que imputou
à impetrante pena de multa no valor de R$ 30.000,00 pela prática das
infrações previstas no art. 31, I e II, da Lei 8.935/1994.
- **Item 2 (texto oficial):** A recorrente sustenta a ocorrência da prescrição punitiva no
âmbito administrativo, na forma do art. 142, III, da Lei 8.112/1990,
aplicável por analogia à hipótese, em vista da omissão da Lei
8.935/1994.
- **Item 3 (texto oficial):** A Lei 8.935/1994 é omissa quanto ao prazo prescricional aplicável
às sanções administrativas e, diante de tal omissão, foi aplicada no
caso dos autos a Lei Estadual 10.261/1968, que regulamenta o
Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de São
Paulo.
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ entende que, sendo omissa a Lei 8.935/1994 quanto ao prazo
prescricional aplicável às sanções administrativas imputáveis aos
notários e oficiais de registro, é possível o emprego das
disposições previstas em legislação estadual, como ocorreu no caso
dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** O ato da impetrante só passou a ser tido como irregular e punível
com multa com a decisão final no Pedido de Providências, em 6 de
setembro de 2018, momento em que, constatado o desinteresse da
Tabeliã na aquisição dos bens, foi a ela concedido o prazo de 10
(dez) dias para entrega daqueles, sob pena de busca e apreensão. Na
ausência da devolução dos bens, a instauração do processo
administrativo disciplinar, em 3 de abril de 2019, deu-se dentro do
prazo bienal.
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda que se entendesse aplicáveis as disposições do Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, o prazo
cabível não seria o de 180 dias, na medida em que o art. 142, III,
da Lei 8.112/1990 refere-se à penalidade de advertência e a pena
disciplinar de multa equivale à pena de suspensão (prazo
prescricional de 2 anos), tendo em vista que essa poderá ser
convertida naquela "quando houver conveniência para o serviço" (art.
130, § 2º, da Lei 8.112/1990). Nesse sentido: RMS 22.935/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6.12.2012.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. TABELIÃ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA
DE MULTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do
Desembargador Corregedor-Geral do Estado de São Paulo, que nos autos
de procedimento administrativo negou provimento ao recurso
administrativo interposto da decisão proferida pelo Juiz Corregedor
Permanente do 2º Tabelionato de Notas de Piracicaba/SP, que imputou
à impetrante pena de multa no valor de R$ 30.000,00 pela prática das
infrações previstas no art. 31, I e II, da Lei 8.935/1994.
2. A recorrente sustenta a ocorrência da prescrição punitiva no
âmbito administrativo, na forma do art. 142, III, da Lei 8.112/1990,
aplicável por analogia à hipótese, em vista da omissão da Lei
8.935/1994.
3. A Lei 8.935/1994 é omissa quanto ao prazo prescricional aplicável
às sanções administrativas e, diante de tal omissão, foi aplicada no
caso dos autos a Lei Estadual 10.261/1968, que regulamenta o
Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de São
Paulo.
4. O STJ entende que, sendo omissa a Lei 8.935/1994 quanto ao prazo
prescricional aplicável às sanções administrativas imputáveis aos
notários e oficiais de registro, é possível o emprego das
disposições previstas em legislação estadual, como ocorreu no caso
dos autos.
5. O ato da impetrante só passou a ser tido como irregular e punível
com multa com a decisão final no Pedido de Providências, em 6 de
setembro de 2018, momento em que, constatado o desinteresse da
Tabeliã na aquisição dos bens, foi a ela concedido o prazo de 10
(dez) dias para entrega daqueles, sob pena de busca e apreensão. Na
ausência da devolução dos bens, a instauração do processo
administrativo disciplinar, em 3 de abril de 2019, deu-se dentro do
prazo bienal.
6. Ainda que se entendesse aplicáveis as disposições do Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, o prazo
cabível não seria o de 180 dias, na medida em que o art. 142, III,
da Lei 8.112/1990 refere-se à penalidade de advertência e a pena
disciplinar de multa equivale à pena de suspensão (prazo
prescricional de 2 anos), tendo em vista que essa poderá ser
convertida naquela "quando houver conveniência para o serviço" (art.
130, § 2º, da Lei 8.112/1990). Nesse sentido: RMS 22.935/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6.12.2012.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
