{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56460,"origem":"stj","sha256_origem":"59f1183b76762a8785eecafe9283b888db205d61304a9079e1e5c22a8442cfb1","registro_original":{"id_fonte":"000868515","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"891784","numero_registro":"202400490885","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-04-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI\nN. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO CONFIGURADA.\nFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as\npenas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um\nsexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons\nantecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre\norganização criminosa.\nII - No presente caso, forçoso reconhecer a existência de\nilegalidade flagrante no acórdão proferido pela Corte de origem, uma\nvez que a negativa à incidência da causa de aumento prevista no\nartigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi estabelecida apenas em\nrazão  da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem\ncomo em ilações acerca da condenação do corréu e da ausência de\ncomprovação de exercício de trabalho lícito, circunstâncias que não\nsão aptas a ensejar a conclusão pela dedicação do agravado a\natividades criminosas.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido\nde que a quantidade de drogas, isoladamente, não autoriza o\nafastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário,\npara tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias\ncapazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades\nilícitas ou a sua participação em organização criminosa, que não\npode simplesmente ser presumida.\nAgravo regimental desprovido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2424111>>-SP, <<AgRg no HC 760487>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"04b885e6668d0f30e45c92b45b0855a4a982b31ad1eb75548a0b9d2453b64fa0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
