# Registro público: STJ — 2289348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56461/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92e88c94943daffbd82c36adfcd6f269b90f9ede9bf2fedd91b29f0fe6e2a58a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000868516
- **Número de registro na fonte:** 202300311582
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO. INDICAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO TOTALMENTE DISSOCIADO DE TESE RECURSAL.
SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL PELA
CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA  REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215-A DO
CP. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INVIABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1121 DESTA
CORTE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial, em parte, não conhecido por deficiência de
fundamentação. Dispositivo legal apontado como violado totalmente
dissociado da tese recursal, referente à indevida valoração negativa
das vetoriais, das circunstâncias e das consequências do crime.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal - STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial, na parte conhecida, desprovido. Pretensões de
absolvição e desclassificação da conduta. Condenação pela prática do
delito tipificado no art. 217-A do Código Penal - CP (estupro de
vulnerável), porquanto demonstrada a materialidade e autoria do
crime de estupro de vulnerável pelo depoimento especial da vítima e
pelos demais depoimentos colhidos em juízo. Inversão do julgado que
demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado conforme
Súmula n. 7 desta Corte. Inviabilidade de desclassificação da
conduta para a prevista no art. 215-A do CP: os atos libidinosos
cometidos pelo réu, consistentes em apalpar a vagina da vítima (10
anos de idade) e em pôr a mão dela em seu pênis ereto, enquadram-se
no tipo penal do art. 217-A do CP, nos termos da tese fixada no Tema
n. 1121 do STJ.
3 .  Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO. INDICAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO TOTALMENTE DISSOCIADO DE TESE RECURSAL.
SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL PELA
CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA  REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215-A DO
CP. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INVIABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1121 DESTA
CORTE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Recurso especial, em parte, não conhecido por deficiência de
fundamentação. Dispositivo legal apontado como violado totalmente
dissociado da tese recursal, referente à indevida valoração negativa
das vetoriais, das circunstâncias e das consequências do crime.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal - STF.
2. Recurso especial, na parte conhecida, desprovido. Pretensões de
absolvição e desclassificação da conduta. Condenação pela prática do
delito tipificado no art. 217-A do Código Penal - CP (estupro de
vulnerável), porquanto demonstrada a materialidade e autoria do
crime de estupro de vulnerável pelo depoimento especial da vítima e
pelos demais depoimentos colhidos em juízo. Inversão do julgado que
demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado conforme
Súmula n. 7 desta Corte. Inviabilidade de desclassificação da
conduta para a prevista no art. 215-A do CP: os atos libidinosos
cometidos pelo réu, consistentes em apalpar a vagina da vítima (10
anos de idade) e em pôr a mão dela em seu pênis ereto, enquadram-se
no tipo penal do art. 217-A do CP, nos termos da tese fixada no Tema
n. 1121 do STJ.
3 .  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ATO LIBIDINOSO - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1954997>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 92e88c94943daffbd82c36adfcd6f269b90f9ede9bf2fedd91b29f0fe6e2a58a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 92e88c94943daffbd82c36adfcd6f269b90f9ede9bf2fedd91b29f0fe6e2a58a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

