{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56462,"origem":"stj","sha256_origem":"5cdc30727f2878a887cfd090e7a89716540189f0da94d7f02c19fddedd447001","registro_original":{"id_fonte":"000868517","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2341242","numero_registro":"202301173484","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA.\nPOSSIBILIDADE. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO.  CONCLUSÃO DO ENSINO\nMÉDIO ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA.\nIRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Consoante dispõe a Súmula n. 568/STJ, a prolação de decisão\nmonocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver\nentendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos.\n\"[...] a possibilidade de interposição de agravo regimental\ncontra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a\nmatéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício\" (AgRg\nno HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe\n18/12/2020).\n2. Esta Corte possui o entendimento de que é cabível a remição pela\naprovação no ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino\nmédio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por\nconta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário,\njá possuem o referido grau de ensino. Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - APROVAÇÃO NO ENEM APÓS A CONCLUSÃO DO\nENSINO MÉDIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 858917>>-MG, <<AgRg no HC 786844>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"43d01ddf50783af796c32402030787300d150bed824bb6b5d9e98973ae16bf41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
