# Registro público: STJ — 2340181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56463/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00547661a22018178b865607c3d510bf0dca3e0fe00767f44279facceff026b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção
de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão
embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** O embargante não comprovou a existência de qualquer vício no
julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo
com o resultado do julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o acórdão embargado manteve a decisão da Presidência
desta Corte, que não conheceu do recurso especial em razão de sua
intempestividade.
- **Item 4 (texto oficial):** A parte foi intimada eletronicamente do acórdão recorrido em
23/12/2021. Nesse passo, em 3/1/2022, ou seja, após os 10 dias
automáticos do sistema de processo eletrônico para ciência da parte,
o prazo legal de 15 dias corridos para interposição do recurso
especial foi iniciado. A parte teria até 18/1/2022 para interpor o
referido recurso. Todavia, o recurso especial somente foi
protocolizado em 7/2/2022, portanto, intempestivamente.
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, "[e]m se tratando de intimação eletrônica, o prazo
recursal não começa a fluir da data da expedição, mas, sim, da
consulta expressa ou, caso essa não ocorra, é considerada efetivada,
tacitamente, após 10 (dez) dias, nos termos do art. 5.º, §§ 1.º a
3.º, da Lei n. 11.419/2006" (AgRg no REsp n. 1.889.161/RJ, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de
19/11/2020). Na hipótese dos autos, ocorreu a ciência tácita da
decisão judicial.
- **Item 6 (texto oficial):** "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de
declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas
hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para
que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas"
(EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção
de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão
embargado.
2. O embargante não comprovou a existência de qualquer vício no
julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo
com o resultado do julgamento.
3. No caso, o acórdão embargado manteve a decisão da Presidência
desta Corte, que não conheceu do recurso especial em razão de sua
intempestividade.
4. A parte foi intimada eletronicamente do acórdão recorrido em
23/12/2021. Nesse passo, em 3/1/2022, ou seja, após os 10 dias
automáticos do sistema de processo eletrônico para ciência da parte,
o prazo legal de 15 dias corridos para interposição do recurso
especial foi iniciado. A parte teria até 18/1/2022 para interpor o
referido recurso. Todavia, o recurso especial somente foi
protocolizado em 7/2/2022, portanto, intempestivamente.
5. Com efeito, "[e]m se tratando de intimação eletrônica, o prazo
recursal não começa a fluir da data da expedição, mas, sim, da
consulta expressa ou, caso essa não ocorra, é considerada efetivada,
tacitamente, após 10 (dez) dias, nos termos do art. 5.º, §§ 1.º a
3.º, da Lei n. 11.419/2006" (AgRg no REsp n. 1.889.161/RJ, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de
19/11/2020). Na hipótese dos autos, ocorreu a ciência tácita da
decisão judicial.
6. "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de
declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas
hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para
que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas"
(EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021).
7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - REALIZAÇÃO - MOMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1889161>>-RJ, <<HC 400310>>-SP,
         <<AgRg no HC 764327>>-SC, <<AgRg no HC 632320>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1854456>>-PI
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO DA PARTE)
   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971>>-DF,
         <<EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2172603>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
        ART:00005 PAR:00001 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419%21art5_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 181056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46847/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 175175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44352/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 164616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33985/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
- **SHA-256 do registro documental:** 00547661a22018178b865607c3d510bf0dca3e0fe00767f44279facceff026b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

