{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56465,"origem":"stj","sha256_origem":"4b804390f35527a53f541851aeeda49a01d608cad376c55f723aa1b6d78147ec","registro_original":{"id_fonte":"000868521","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2359459","numero_registro":"202301642010","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA.\nPREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS.\nIMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU A ADMISSIBILIDADE.\nVIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.\nCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. EMBARGOS REJEITADOS.\n1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,\nos embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de\nomissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum\nembargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos\naludidos vícios.\n2. Não é possível o prequestionamento dos dispositivos de Lei\nFederal invocados por feridos, pois não se adentrou ao mérito do\nrecurso com a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do Superior\nTribunal de Justiça - STJ. Trata-se de decisão deveras fundamentada,\nespecificando, explicitamente, por quais motivos chegou-se a\ninvocação do referido óbice processual.\n3. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação\nde dispositivos constitucionais, ainda que para fins de\nprequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao\nSupremo Tribunal Federal - STF, ex vi art. 102, III, da\nConstituição da República.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"28aeabfeef21bbbcc0dc22f8b66860ff011e48985377b428f7cbc1d0214535b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
