# Registro público: STJ — 2359459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56465/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b804390f35527a53f541851aeeda49a01d608cad376c55f723aa1b6d78147ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU A ADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,
os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum
embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos
aludidos vícios.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível o prequestionamento dos dispositivos de Lei
Federal invocados por feridos, pois não se adentrou ao mérito do
recurso com a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça - STJ. Trata-se de decisão deveras fundamentada,
especificando, explicitamente, por quais motivos chegou-se a
invocação do referido óbice processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação
de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal - STF, ex vi art. 102, III, da
Constituição da República.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU A ADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,
os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum
embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos
aludidos vícios.
2. Não é possível o prequestionamento dos dispositivos de Lei
Federal invocados por feridos, pois não se adentrou ao mérito do
recurso com a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça - STJ. Trata-se de decisão deveras fundamentada,
especificando, explicitamente, por quais motivos chegou-se a
invocação do referido óbice processual.
3. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação
de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal - STF, ex vi art. 102, III, da
Constituição da República.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
