{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56468,"origem":"stj","sha256_origem":"2fe6634cba6bcdc50b993054c6bbbe376168199c7d64ee5236a5cc0e6b45879e","registro_original":{"id_fonte":"000868545","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"185642","numero_registro":"202302876073","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO\nIMPEDIMENTO. POSSIBILIDADE DE A CONFISSÃO SER REALIZADA PERANTE O\nMINISTÉRIO PÚBLICO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO\nE DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O acordo de não persecução penal consiste em um negócio jurídico\npré-processual entre o Ministério Público e o investigado,\njuntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação\npenal para certos tipos de crimes, principalmente no momento\npresente, em que se faz necessária a otimização dos recursos\npúblicos.\n2. Assim, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado\nconfessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal\nsem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4\n(quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não\npersecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação\ne prevenção do crime (art. 28-A do CPP).\n3. O direito à não autoincriminação, vocalizado pelo brocardo latino\nnemo tenetur se detegere, não pode ser interpretado em desfavor do\nréu, nos termos do que veicula a norma contida no inciso LXIII do\nart. 5º da Constituição da República e no parágrafo único do art.\n186 do Código de Processo Penal. Assim, a invocação do direito ao\nsilêncio durante a persecução penal não pode impedir a incidência\nposterior do ANPP, caso a superveniência de sentença condenatória\nautorize objetiva e subjetivamente sua proposição. Lado outro,\nsequer a negativa de autoria é capaz de impedir a incidência do\nmencionado instituto despenalizador, não se podendo olvidar, como\nafirmado em doutrina, que o ANPP é medida de natureza negocial, cuja\nprerrogativa para o oferecimento é do Ministério Público, cabendo\nao Judiciário a homologação ou não dos termos ali contidos. Nessa\nesteira, trata-se de contribuição de grande valia a combater a\nnefasta cultura do encarceramento, ainda prevalecente no Judiciário\nbrasileiro em larga escala, e conducente ao estado de coisas\ninconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, reconhecido\npelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da MC na ADPF 347, Rel.\nMinistro Marco Aurelio, devendo ser estimulada como política\npública, a fim de que as sanções sejam obtidas de modo alternativo\nao cárcere. A formalização da confissão para fins do ANPP diferido\ndeve se dar no momento da assinatura do acordo. O Código de Processo\nPenal, em seu art. 28-A, não determinou quando a confissão deve ser\ncolhida, apenas que ela deve ser formal e circunstanciada. Isso\npode ser providenciado pelo próprio órgão ministerial, se decidir\npropor o acordo, devendo o beneficiário, no momento de firmá-lo, se\nassim o quiser, confessar formal e circunstanciadamente, perante o\nParquet, o cometimento do crime. (HC n. 837.239/RJ, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de\n3/10/2023.) No mesmo sentido: HC n. 657.165/RJ, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de\n18/8/2022.)\n4. Agravo regimental a que nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A\n(ART. 28-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDÃO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP - CONFISSÃO DO ACUSADO -\nFASE PROCESSUAL - AUTOINCRIMINAÇÃO ANTECIPADA)\n   STJ - <<HC 837239>>-RJ, <<HC 657165>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dc325e3b804f82840f1df665eea44e8d14a56d921d14a3266381cbaac3da86a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
