# Registro público: STJ — 185642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56468/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56468.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fe6634cba6bcdc50b993054c6bbbe376168199c7d64ee5236a5cc0e6b45879e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO
IMPEDIMENTO. POSSIBILIDADE DE A CONFISSÃO SER REALIZADA PERANTE O
MINISTÉRIO PÚBLICO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO
E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acordo de não persecução penal consiste em um negócio jurídico
pré-processual entre o Ministério Público e o investigado,
juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação
penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento
presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos
públicos.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado
confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal
sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4
(quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não
persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação
e prevenção do crime (art. 28-A do CPP).
- **Item 3 (texto oficial):** O direito à não autoincriminação, vocalizado pelo brocardo latino
nemo tenetur se detegere, não pode ser interpretado em desfavor do
réu, nos termos do que veicula a norma contida no inciso LXIII do
art. 5º da Constituição da República e no parágrafo único do art.
186 do Código de Processo Penal. Assim, a invocação do direito ao
silêncio durante a persecução penal não pode impedir a incidência
posterior do ANPP, caso a superveniência de sentença condenatória
autorize objetiva e subjetivamente sua proposição. Lado outro,
sequer a negativa de autoria é capaz de impedir a incidência do
mencionado instituto despenalizador, não se podendo olvidar, como
afirmado em doutrina, que o ANPP é medida de natureza negocial, cuja
prerrogativa para o oferecimento é do Ministério Público, cabendo
ao Judiciário a homologação ou não dos termos ali contidos. Nessa
esteira, trata-se de contribuição de grande valia a combater a
nefasta cultura do encarceramento, ainda prevalecente no Judiciário
brasileiro em larga escala, e conducente ao estado de coisas
inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, reconhecido
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da MC na ADPF 347, Rel.
Ministro Marco Aurelio, devendo ser estimulada como política
pública, a fim de que as sanções sejam obtidas de modo alternativo
ao cárcere. A formalização da confissão para fins do ANPP diferido
deve se dar no momento da assinatura do acordo. O Código de Processo
Penal, em seu art. 28-A, não determinou quando a confissão deve ser
colhida, apenas que ela deve ser formal e circunstanciada. Isso
pode ser providenciado pelo próprio órgão ministerial, se decidir
propor o acordo, devendo o beneficiário, no momento de firmá-lo, se
assim o quiser, confessar formal e circunstanciadamente, perante o
Parquet, o cometimento do crime. (HC n. 837.239/RJ, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de
3/10/2023.) No mesmo sentido: HC n. 657.165/RJ, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
18/8/2022.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO
IMPEDIMENTO. POSSIBILIDADE DE A CONFISSÃO SER REALIZADA PERANTE O
MINISTÉRIO PÚBLICO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO
E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acordo de não persecução penal consiste em um negócio jurídico
pré-processual entre o Ministério Público e o investigado,
juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação
penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento
presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos
públicos.
2. Assim, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado
confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal
sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4
(quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não
persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação
e prevenção do crime (art. 28-A do CPP).
3. O direito à não autoincriminação, vocalizado pelo brocardo latino
nemo tenetur se detegere, não pode ser interpretado em desfavor do
réu, nos termos do que veicula a norma contida no inciso LXIII do
art. 5º da Constituição da República e no parágrafo único do art.
186 do Código de Processo Penal. Assim, a invocação do direito ao
silêncio durante a persecução penal não pode impedir a incidência
posterior do ANPP, caso a superveniência de sentença condenatória
autorize objetiva e subjetivamente sua proposição. Lado outro,
sequer a negativa de autoria é capaz de impedir a incidência do
mencionado instituto despenalizador, não se podendo olvidar, como
afirmado em doutrina, que o ANPP é medida de natureza negocial, cuja
prerrogativa para o oferecimento é do Ministério Público, cabendo
ao Judiciário a homologação ou não dos termos ali contidos. Nessa
esteira, trata-se de contribuição de grande valia a combater a
nefasta cultura do encarceramento, ainda prevalecente no Judiciário
brasileiro em larga escala, e conducente ao estado de coisas
inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, reconhecido
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da MC na ADPF 347, Rel.
Ministro Marco Aurelio, devendo ser estimulada como política
pública, a fim de que as sanções sejam obtidas de modo alternativo
ao cárcere. A formalização da confissão para fins do ANPP diferido
deve se dar no momento da assinatura do acordo. O Código de Processo
Penal, em seu art. 28-A, não determinou quando a confissão deve ser
colhida, apenas que ela deve ser formal e circunstanciada. Isso
pode ser providenciado pelo próprio órgão ministerial, se decidir
propor o acordo, devendo o beneficiário, no momento de firmá-lo, se
assim o quiser, confessar formal e circunstanciadamente, perante o
Parquet, o cometimento do crime. (HC n. 837.239/RJ, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de
3/10/2023.) No mesmo sentido: HC n. 657.165/RJ, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
18/8/2022.)
4. Agravo regimental a que nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDÃO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP - CONFISSÃO DO ACUSADO -
FASE PROCESSUAL - AUTOINCRIMINAÇÃO ANTECIPADA)
   STJ - <<HC 837239>>-RJ, <<HC 657165>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A
(ART. 28-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 190912](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53316/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2028456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147967/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2057170](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128108/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Inquérito arquivado: o que isso significa para você](https://wikijuridica.com.br/criminal/inquerito-foi-arquivado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Finquerito-foi-arquivado%2F)

### [Arquivamento de inquérito: o caso está mesmo encerrado?](https://wikijuridica.com.br/glossario/arquivamento-de-inquerito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Farquivamento-de-inquerito%2F)

