# Registro público: STJ — 1806454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 097fa9678fc1969fddd836118f5b097f6be86ff2456f644b11b305337b9439bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE
ENERGIA ELÉTRICA - LEI 4.156/62. FORMA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS (COMPENSATÓRIOS) E MORATÓRIOS NA DEVOLUÇÃO DO
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inaplicável a Súmula n. 7/STJ, tendo em vista a desnecessidade de
modificar os pressupostos fáticos da lide. Com efeito, têm chegado a
este STJ inúmeros processos onde as Cortes de Origem, no cumprimento
de sentença de processos julgados consoante teses firmadas em
recursos repetitivos, têm dado interpretação equivocada ao que
transitado em julgado no repetitivo e, por conseguinte, ao que
transitado em julgado nos processos que foram submetidos às mesmas
teses. Em casos que tais, não incide o obstáculo da Súmula n. 7/STJ,
pois o pressuposto fático é que houve o julgamento transitado em
julgado conforme a tese do repetitivo e o que ocorre efetivamente é
uma nova interpretação, em sede de cumprimento de sentença, da tese
julgada em repetitivo, interpretação nova que em momento algum foi
albergada pela coisa julgada. Precedente: AgInt no REsp. n.
1.601.122 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 08.11.2016.
- **Item 2 (texto oficial):** Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos
na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de
energia elétrica devem incidir até a data do resgate das
contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na
forma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76,
respectivamente:
a) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até
20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão;
b) Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até
26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e
c) Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até
30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão.
- **Item 3 (texto oficial):** A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos
juros remuneratórios. Então, para cada alínea acima, ter-se-á um
valor consolidado formado pela diferença de correção monetária sobre
o principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros
compensatórios) que, por não ter sido pago no momento oportuno
(momento da conversão em ações em cada uma das AGE's de conversão),
deverá sofrer a incidência de juros moratórios da seguinte forma:
a') Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo
inicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002;
c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do
CC/2002 - taxa Selic);
b') Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o
termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria
conversão, isto porque não havia mora antes da data da conversão a
menor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros
remuneratórios não podem incidir simultaneamente.
- **Item 4 (texto oficial):** A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa
Selic (11/01/2003, vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se
falar na incidência de qualquer outro índice de correção monetária.
- **Item 5 (texto oficial):** Tema julgado pela Primeira Seção nos precedentes repetitivos
REsps nºs 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min.
Eliana Calmon, julgados em 12.08.2009) e reafirmado nos seguintes
precedentes: EREsp. n. 826.809 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgados em 10.08.2011; EDcl nos EDv nos EAREsp n.
790.288 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel.
p/acórdão Min. Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021;  EDcl no AgInt
nos EAREsp n. 785.344 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Regina Helena
Costa, julgados em 15.03.2022; AgInt nos EAREsp n. 1.046.435 / RS,
Primeira Seção, Rel. Min. Manoel Erhardt - Des. conv., julgados em
29.03.2022; AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.672.819 / PR,
Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 03.05.2022.
- **Item 6 (texto oficial):** O equívoco (erro material) cometido pela Primeira Seção deste
Superior Tribunal de justiça quando do julgamento dos EAREsp n.
790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 12.06.2019) o
foi corrigido posteriormente em sede de embargos de declaração nos
EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria,
Rel. p/acórdão Min. Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021),
restabelecendo a estabilidade, integridade e coerência da
jurisprudência firmada nos precedentes repetitivos REsps nºs
1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Eliana
Calmon, julgados em 12.08.2009) e nos EREsp. n. 826.809 / RS
(Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em
10.08.2011).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE
ENERGIA ELÉTRICA - LEI 4.156/62. FORMA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS (COMPENSATÓRIOS) E MORATÓRIOS NA DEVOLUÇÃO DO
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
1. Inaplicável a Súmula n. 7/STJ, tendo em vista a desnecessidade de
modificar os pressupostos fáticos da lide. Com efeito, têm chegado a
este STJ inúmeros processos onde as Cortes de Origem, no cumprimento
de sentença de processos julgados consoante teses firmadas em
recursos repetitivos, têm dado interpretação equivocada ao que
transitado em julgado no repetitivo e, por conseguinte, ao que
transitado em julgado nos processos que foram submetidos às mesmas
teses. Em casos que tais, não incide o obstáculo da Súmula n. 7/STJ,
pois o pressuposto fático é que houve o julgamento transitado em
julgado conforme a tese do repetitivo e o que ocorre efetivamente é
uma nova interpretação, em sede de cumprimento de sentença, da tese
julgada em repetitivo, interpretação nova que em momento algum foi
albergada pela coisa julgada. Precedente: AgInt no REsp. n.
1.601.122 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 08.11.2016.
2. Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos
na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de
energia elétrica devem incidir até a data do resgate das
contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na
forma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76,
respectivamente:
a) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até
20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão;
b) Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até
26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e
c) Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até
30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão.
3. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos
juros remuneratórios. Então, para cada alínea acima, ter-se-á um
valor consolidado formado pela diferença de correção monetária sobre
o principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros
compensatórios) que, por não ter sido pago no momento oportuno
(momento da conversão em ações em cada uma das AGE's de conversão),
deverá sofrer a incidência de juros moratórios da seguinte forma:
a') Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo
inicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002;
c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do
CC/2002 - taxa Selic);
b') Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o
termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria
conversão, isto porque não havia mora antes da data da conversão a
menor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros
remuneratórios não podem incidir simultaneamente.
4. A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa
Selic (11/01/2003, vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se
falar na incidência de qualquer outro índice de correção monetária.
5. Tema julgado pela Primeira Seção nos precedentes repetitivos
REsps nºs 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min.
Eliana Calmon, julgados em 12.08.2009) e reafirmado nos seguintes
precedentes: EREsp. n. 826.809 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgados em 10.08.2011; EDcl nos EDv nos EAREsp n.
790.288 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel.
p/acórdão Min. Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021;  EDcl no AgInt
nos EAREsp n. 785.344 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Regina Helena
Costa, julgados em 15.03.2022; AgInt nos EAREsp n. 1.046.435 / RS,
Primeira Seção, Rel. Min. Manoel Erhardt - Des. conv., julgados em
29.03.2022; AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.672.819 / PR,
Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 03.05.2022.
6. O equívoco (erro material) cometido pela Primeira Seção deste
Superior Tribunal de justiça quando do julgamento dos EAREsp n.
790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 12.06.2019) o
foi corrigido posteriormente em sede de embargos de declaração nos
EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria,
Rel. p/acórdão Min. Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021),
restabelecendo a estabilidade, integridade e coerência da
jurisprudência firmada nos precedentes repetitivos REsps nºs
1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Eliana
Calmon, julgados em 12.08.2009) e nos EREsp. n. 826.809 / RS
(Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em
10.08.2011).
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art3, urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1062, urn:lex:br:federal:lei:1962-11-28;4156, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO REPETITIVO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERPRETAÇÃO NOVA
NÃO ALBERGADA PELA COISA JULGADA - SÚMULA 7/STJ - NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1601122>>-PR
(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA -
DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS - DATA DA
EFETIVA CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 496016>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 22999>>-SC
(DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA - JUROS REMUNERATÓRIOS (COMPENSATÓRIOS) E MORATÓRIOS -
INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<EREsp 826809>>-RS
(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - JUROS
REMUNERATÓRIOS - FORMA DA INCIDÊNCIA - FIXAÇÃO DO LIMITE TEMPORAL)
   STJ - <<REsp 1028592>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 64, 65,
66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 78),
         <<REsp 1003955>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 64, 65,
66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75),
         <<EREsp 826809>>-RS,
         <<EDcl nos EDv nos EAREsp 790288>>-PR,
         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 785344>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:004156 ANO:1962
- LEG:FED DEL:001512 ANO:1976
        ART:00002 ART:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:01062
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00405 ART:00406

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1976-12-29%3B1512%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1976-12-29%3B1512%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1062](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art1062)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1962-11-28;4156](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1962-11-28%3B4156)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art405)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art406)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1954016](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12361/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art3, urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1062, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1767854](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37480/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2090498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48210/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.919.213 do STJ: juros de mora e taxa legal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1919213/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1919213%2F)

### [REsp 2.069.919 do STJ: apuração de haveres e juros de mora](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2069919/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2069919%2F)

### [Tema 64 do STJ: Empréstimo compulsório sobre energia elétrica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-64/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-64%2F)

### [Tema 70 do STJ: Empréstimo compulsório sobre energia elétrica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-70/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-70%2F)

