{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56472,"origem":"stj","sha256_origem":"f736b4a3a5dd5d030dc44cc34a0f708f29b82452807eb278c75a13e0703f7b02","registro_original":{"id_fonte":"000868557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"857938","numero_registro":"202303540977","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL\nEM CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O\nCRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO\nPROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO\nNÃO CONDIZENTE COM A VIA ELEITA. PRECEDENTES. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE\nVIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES.\nAFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVABILIDADE. REQUSITOS\nOBJETIVOS E MODO DE EXECUÇÃO NÃO OBERVADOS. CONCURSO MATERIAL DE\nCRIMES. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa\nao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX,\ndo RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está\nsujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude da possibilidade\nde interposição do agravo regimental, como na espécie. Precedentes.\n2. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de\nabsolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,\npara se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,\nmostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas\nconstantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do\nmandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação\nprobatória. Precedentes.\n3. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação\ndo paciente pelo crime de estupro de vulnerável foi lastreada em\ncontundente acervo probatório, consubstanciado no depoimento\nminudente prestado pela vítima em juízo que, sem claudicar, narrou\nque ele - entre os anos de 2014 e 2015 compareceu à casa da sua\nbisavó acompanhada da prima. À noite, quando as duas estavam\ndeitadas na cama e a prima dormia, o réu se deitou no meio delas,\npassou a mão por dentro da calcinha da vítima, tocando em suas\npartes íntimas e passou a fazer \"movimentos giratórios em sua\nvagina\". -, havendo ainda, no dia 13 de maio de 2018, na residência\nda tia da vítima, o réu se aproximou para cumprimentá-la e \"passou a\nmão no corpo dela, deslizando na parte dos seios até a barriga. Na\nregião dos seios ele parou e apertou\"- (e-STJ, fls. 106/107).\n4. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação\ndo paciente no referido delito está em harmonia com a jurisprudência\ndesta Corte Superior que pacificou orientação quanto à\nimpossibilidade de desclassificação da figura do estupro de\nvulnerável para o art. 215-A do Código Penal, uma vez que referido\ntipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e o tipo penal\nimputado ao paciente inclui a presunção absoluta de violência ou\ngrave ameaça, por se tratar de menores de 14 anos (AgRg na RvCr\n4.969/DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira\nSeção, julgado em 26/6/2019, DJe 1º/7/2019). Precedentes.\n5. O instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do\nCódigo Penal, prescreve que há crime continuado quando o agente,\nmediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da\nmesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de\nexecução e outras semelhantes, os delitos subsequentes devem ser\nhavidos como continuação do primeiro. Nesse contexto, a\njurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido\nde que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a\nexistência de ações praticadas em idênticas condições de tempo,\nlugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a\nindicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo).\n6. No caso dos autos não houve a ocorrência de continuidade\ndelitiva, mas sim, de dois crimes autônomos, considerando-se a\ninexistência dos requisitos objetivos - condições de tempo (entre\n2014 e 2015 e em 13/5/2018) e lugar (casa da bisavó e residência da\ntia da vítima),  e modo de execução (passou a mão por dentro da\ncalcinha da vítima, tocando em suas partes íntimas e passou a fazer\n\"movimentos giratórios em sua vagina\", e \"passou a mão no corpo\ndela, deslizando na parte dos seios até abarriga. Na região dos\nseios ele parou e apertou\") - o que acarretaria a aplicação do\nconcurso material. Todavia, para não incorrer em reformatio in\npejus, fica mantida a continuidade delitiva entre os crimes, por ser\nmais benéfico ao paciente.\n7. Assim, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice\nna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto,\nmanifestamente improcedentes.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00020","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071 ART:0215A ART:0217A"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 90694>>-PB,\n         <<AgRg no HC 421364>>-SC\n(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 413150>>-MS\n(TIPICIDADE - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO -\nIMPORTUNAÇÃO SEXUAL - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg na RvCr 4969>>-DF, <<HC 643674>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1787444>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4621a72c4dd18a6a838e51d978ea364da9c09a032c16ce50bdabbc5840d53fd0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
