# Registro público: STJ — 857938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f736b4a3a5dd5d030dc44cc34a0f708f29b82452807eb278c75a13e0703f7b02

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL
EM CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO
PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
NÃO CONDIZENTE COM A VIA ELEITA. PRECEDENTES. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES.
AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVABILIDADE. REQUSITOS
OBJETIVOS E MODO DE EXECUÇÃO NÃO OBERVADOS. CONCURSO MATERIAL DE
CRIMES. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa
ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX,
do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está
sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude da possibilidade
de interposição do agravo regimental, como na espécie. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação
do paciente pelo crime de estupro de vulnerável foi lastreada em
contundente acervo probatório, consubstanciado no depoimento
minudente prestado pela vítima em juízo que, sem claudicar, narrou
que ele - entre os anos de 2014 e 2015 compareceu à casa da sua
bisavó acompanhada da prima. À noite, quando as duas estavam
deitadas na cama e a prima dormia, o réu se deitou no meio delas,
passou a mão por dentro da calcinha da vítima, tocando em suas
partes íntimas e passou a fazer "movimentos giratórios em sua
vagina". -, havendo ainda, no dia 13 de maio de 2018, na residência
da tia da vítima, o réu se aproximou para cumprimentá-la e "passou a
mão no corpo dela, deslizando na parte dos seios até a barriga. Na
região dos seios ele parou e apertou"- (e-STJ, fls. 106/107).
- **Item 4 (texto oficial):** A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação
do paciente no referido delito está em harmonia com a jurisprudência
desta Corte Superior que pacificou orientação quanto à
impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de
vulnerável para o art. 215-A do Código Penal, uma vez que referido
tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e o tipo penal
imputado ao paciente inclui a presunção absoluta de violência ou
grave ameaça, por se tratar de menores de 14 anos (AgRg na RvCr
4.969/DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira
Seção, julgado em 26/6/2019, DJe 1º/7/2019). Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do
Código Penal, prescreve que há crime continuado quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da
mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de
execução e outras semelhantes, os delitos subsequentes devem ser
havidos como continuação do primeiro. Nesse contexto, a
jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido
de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a
existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo,
lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a
indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo).
- **Item 6 (texto oficial):** No caso dos autos não houve a ocorrência de continuidade
delitiva, mas sim, de dois crimes autônomos, considerando-se a
inexistência dos requisitos objetivos - condições de tempo (entre
2014 e 2015 e em 13/5/2018) e lugar (casa da bisavó e residência da
tia da vítima),  e modo de execução (passou a mão por dentro da
calcinha da vítima, tocando em suas partes íntimas e passou a fazer
"movimentos giratórios em sua vagina", e "passou a mão no corpo
dela, deslizando na parte dos seios até abarriga. Na região dos
seios ele parou e apertou") - o que acarretaria a aplicação do
concurso material. Todavia, para não incorrer em reformatio in
pejus, fica mantida a continuidade delitiva entre os crimes, por ser
mais benéfico ao paciente.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto,
manifestamente improcedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL
EM CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO
PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
NÃO CONDIZENTE COM A VIA ELEITA. PRECEDENTES. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES.
AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVABILIDADE. REQUSITOS
OBJETIVOS E MODO DE EXECUÇÃO NÃO OBERVADOS. CONCURSO MATERIAL DE
CRIMES. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa
ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX,
do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está
sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude da possibilidade
de interposição do agravo regimental, como na espécie. Precedentes.
2. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
3. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação
do paciente pelo crime de estupro de vulnerável foi lastreada em
contundente acervo probatório, consubstanciado no depoimento
minudente prestado pela vítima em juízo que, sem claudicar, narrou
que ele - entre os anos de 2014 e 2015 compareceu à casa da sua
bisavó acompanhada da prima. À noite, quando as duas estavam
deitadas na cama e a prima dormia, o réu se deitou no meio delas,
passou a mão por dentro da calcinha da vítima, tocando em suas
partes íntimas e passou a fazer "movimentos giratórios em sua
vagina". -, havendo ainda, no dia 13 de maio de 2018, na residência
da tia da vítima, o réu se aproximou para cumprimentá-la e "passou a
mão no corpo dela, deslizando na parte dos seios até a barriga. Na
região dos seios ele parou e apertou"- (e-STJ, fls. 106/107).
4. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação
do paciente no referido delito está em harmonia com a jurisprudência
desta Corte Superior que pacificou orientação quanto à
impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de
vulnerável para o art. 215-A do Código Penal, uma vez que referido
tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e o tipo penal
imputado ao paciente inclui a presunção absoluta de violência ou
grave ameaça, por se tratar de menores de 14 anos (AgRg na RvCr
4.969/DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira
Seção, julgado em 26/6/2019, DJe 1º/7/2019). Precedentes.
5. O instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do
Código Penal, prescreve que há crime continuado quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da
mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de
execução e outras semelhantes, os delitos subsequentes devem ser
havidos como continuação do primeiro. Nesse contexto, a
jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido
de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a
existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo,
lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a
indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo).
6. No caso dos autos não houve a ocorrência de continuidade
delitiva, mas sim, de dois crimes autônomos, considerando-se a
inexistência dos requisitos objetivos - condições de tempo (entre
2014 e 2015 e em 13/5/2018) e lugar (casa da bisavó e residência da
tia da vítima),  e modo de execução (passou a mão por dentro da
calcinha da vítima, tocando em suas partes íntimas e passou a fazer
"movimentos giratórios em sua vagina", e "passou a mão no corpo
dela, deslizando na parte dos seios até abarriga. Na região dos
seios ele parou e apertou") - o que acarretaria a aplicação do
concurso material. Todavia, para não incorrer em reformatio in
pejus, fica mantida a continuidade delitiva entre os crimes, por ser
mais benéfico ao paciente.
7. Assim, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto,
manifestamente improcedentes.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 90694>>-PB,
         <<AgRg no HC 421364>>-SC
(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<HC 413150>>-MS
(TIPICIDADE - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO -
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA)
   STJ - <<AgRg na RvCr 4969>>-DF, <<HC 643674>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1787444>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00020
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071 ART:0215A ART:0217A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art215)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2393204](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41387/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1969364](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33919/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2230135](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149928/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Concurso de crimes: como as penas são combinadas](https://wikijuridica.com.br/criminal/concurso-de-crimes/) — Citação da mesma norma
- [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/) — Citação da mesma norma
- [Tema 1202 do STJ: Possibilidade de aplicação da fração máxima](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1202/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 711 do STF: lei penal no crime permanente](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-711/) — Citação da mesma norma
