{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56476,"origem":"stj","sha256_origem":"107a535fdf128560c3e1d8b60bcb928a200584e3f2522d979e29ebc46543deb0","registro_original":{"id_fonte":"000868569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109003","numero_registro":"202303041103","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-02","data_publicacao":"2024-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nANPP. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA\nDENÚNCIA. PRECLUSÃO. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE.  INABILITAÇÃO\nPARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES. ENUNCIADO N° 83 DA SÚMULA DO STJ.\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE\nDIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO\n.\n1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual\na possibilidade de aplicação retroativa do instituto previsto no\nart. 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n.\n13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da\ndenúncia, situação não verificada na espécie (ut, AgRg no REsp n.\n2.021.432/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, DJe de 15/12/2023.). Tal posição está alinhada ao\nentendimento fixado pela Primeira Turma do STF.\n2. Não há direito subjetivo do réu ou obrigatoriedade do julgador na\nadoção de alguma fração de aumento específica para cada\ncircunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base,\n1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro\nvalor.\n3. Considerando que a pena para o crime do art. 334-A do CP varia\nentre 2 e 5 anos de reclusão, o aumento em 6 meses para cada vetor\njudicial desfavorável não se revela desproporcional, porquanto está\nfundamentado na enorme quantidade da mercadoria apreendida (67.230\nmaços de cigarros), a prática do crime em comboio e, ainda, a fuga à\nabordagem policial.\n4.  Esta Corte Superior entende que \"é admitida a aplicação da pena\nacessória de inabilitação para dirigir veículo, quando demonstrada,\nde forma concreta, a imprescindibilidade da medida, haja vista a\nnecessidade de inibir a prática do delito de contrabando de\ncigarros\" (AgRg no AREsp n. 1.713.978/PR, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021).\n5. A presença de circunstância judicial desfavorável e a\nreincidência, ainda que não específica, impede a substituição da\npena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art.\n44, II e III, do CP).\n6. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0334A","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2021432>>-SP, <<AgRg no AREsp 1675461>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 2059279>>-SP, <<AgRg no REsp 2041067>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 2062753>>-SP\n(CONTRABANDO DE CIGARROS - INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1713978>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f04be1c488dfbb76f7ecc4b23eb1c588da66cf15073a05a2404eea37de7cbaf5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
