{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56480,"origem":"stj","sha256_origem":"538b5ffeda61677899c34a5c7254b7dd56b40b8fe97dc28d9b760582869d7f94","registro_original":{"id_fonte":"000868599","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"860942","numero_registro":"202303718087","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-04-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691, STF.\nIRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE LIMINAR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nFLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA DE PLANO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 14. PROVAS  AINDA NÃO\nDOCUMENTADAS. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\nI - A decisão monocrática proferida por relator, em regra, não\nafronta o princípio da colegialidade, nem mesmo o do devido processo\nlegal. Tampouco configura cerceamento de defesa. Certo que a\npossibilidade de interposição de agravo regimental contra a\nrespectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria\nseja apreciada pelo colegiado, afastando-se o eventual vício\nexistente. Precedentes.\nII - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,\ncumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos\nestabelecidos na decisão agravada.\nIII - Pelo que se afere da exordial, o habeas corpus investia contra\ndenegação de liminar. Ocorre que, ressalvadas hipóteses\nexcepcionais, não é cabível a utilização do instrumento heroico em\nsituação como a presente. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada\n(Súmula n. 691, STF).\nIV - Na hipótese vertente, a matéria não foi apreciada na Corte de\norigem no seu mérito e, ademais, requer o revolvimento de fatos e\nprovas. Precedentes.\nV - De qualquer forma, de acordo com a Súmula Vinculante n. 14, o\ndireito do patrono de ter acesso aos autos do procedimento\ninvestigatório depende de os elementos de prova já estarem\ndocumentados nos autos de inquérito. Precedentes.\nVI - As razões de recurso, ao fim, atraem a Súmula n. 182, STJ,\nembora a flagrante ilegalidade tenha sido afastada in casu.\nAgravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000014"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 831827>>-SP, <<AgRg no HC 799404>>-SP\n(PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO - SÚMULA VINCULANTE 14/STF)\n   STJ - <<AgRg no RHC 167857>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"107a84111e7e77a5fd7e74c2802cb1a4c75cc073f06f7d20124ae9ccfdeaffd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
