{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56484,"origem":"stj","sha256_origem":"3cb92ccc9402212efeaba841ecf62e5d174707c21b31059561094a7a8e1b5d9f","registro_original":{"id_fonte":"000868636","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2383544","numero_registro":"202302003801","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.\nSENTENÇA ABSOLUTÓRIA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DE QUE A SUBTRAÇÃO TENHA OCORRIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE\nAMEAÇA. EXAME DE CORPO DE DELITO NÃO REALIZADO. SENTENÇA\nABSOLUTÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Os recorridos, denunciados pela prática do crime do art. 157,\n§2º, II do Código Penal, foram absolvidos pela sentença com\nfundamento na fragilidade das provas, sobretudo porque não houve\ncomprovação da violência.\n2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso interposto pela\nacusação para condenar os recorrentes pela prática do crime previsto\nno art, 157, §2º, II do Código Penal, por terem os réus, em\nconcurso  de pessoas, subtraído da vítima, mediante violência e\ngrave ameaça, um par de tênis da marca Fila.\n3. Considerando a fragilidade das provas para caracterizar o crime\nde roubo, onde se exige a comprovação de que a subtração tenha\nocorrido com violência ou grave ameaça, e,  sobretudo devido à\nausência de exame de corpo de delito, deve ser mantida a decisão\nagravada, que restabeleceu a sentença absolutória.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art167"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00167","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00157 PAR:00002 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO - EXAME DE CORPO DE DELITO)\n   STJ - <<REsp 1001506>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"06e269b06e355f1a681f4234cf5b35e8c6c6a3cd1a27f897f5e3c388faee99f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
