{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56488,"origem":"stj","sha256_origem":"ab3bf84232f27dcf5e4c3298def935b47f9509432dee50444f9ffc19e060d077","registro_original":{"id_fonte":"000868663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1970697","numero_registro":"202103645006","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-04-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\nESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. INDENIZAÇÃO PELO DANO CAUSADO PELA\nINFRAÇÃO ANTECEDENTE. POSSIBILIDADE LIMITADA À INCORPORAÇÃO DE\nRECURSOS ILÍCITOS NO PATRIMÔNIO OU OBTENÇÃO DE PROVEITO.\nI - As medidas previstas no art. 4º da Lei n. 9.613/1998 dizem\nrespeito a bens, direitos ou valores que sejam instrumento, produto\nou proveito do crime de lavagem de dinheiro ou da infração penal\nantecedente.\nII - O patrimônio daquele que praticou a lavagem de dinheiro, mas\nnão cometeu o crime antecedente, só poderá ser atingido, com base no\nart. 4º da Lei n. 9.613/1998, se for demonstrado que determinados\nbens, direitos ou valores constituem instrumento, produto ou\nproveito do crime anterior.\nIII - O § 2º, do art. 4º, da Lei n. 9.613/1998, deve ser\ninterpretado restritivamente, sob pena de criar indevidas hipóteses\nde responsabilidade integral ou solidária não previstas em lei.\nIV - É inviável a tese de que o agente que lavou parcela dos\nrecursos ilícitos deve responder solidariamente pelo prejuízo total\ndecorrente de infração penal antecedente que foi praticada\nexclusivamente por terceiro.\nV - Há autonomia entre a lavagem de dinheiro e o crime antecedente,\nno que se refere à quantificação do proveito econômico, motivo pelo\nqual só podem ser constritos os bens, direitos ou valores que tenham\nrelação com a lavagem de capitais. Precedentes.\nVI - Em outras palavras, aqueles que lavam dinheiro só possuem a\nobrigação de indenizar os danos causados pela infração antecedente\nenquanto subsistir patrimônio ou proveito que guarde relação direta\ncom os bens, direitos ou valores obtidos de forma ilícita.\nVII - In casu, a agravada recebeu depósito de R$ 500.000,00\n(quinhentos mil reais), os quais haviam sido obtidos mediante furto\npraticado por terceira pessoa. Em seguida, os recursos foram\ntransferidos para a esposa do autor do furto, de modo que não\nrestaram, no patrimônio da agravada, quaisquer bens, direitos ou\nvalores decorrentes da lavagem de dinheiro ou que fossem\nrelacionados ao furto.\nVIII - É inviável a aplicação do art. 932, inciso V, do Código\nCivil, para estabelecer a responsabilidade solidária da parte\nagravada, uma vez que não há provas de que esta tenha obtido\nproveito ou acréscimo patrimonial em decorrência do furto praticado\nexclusivamente por outrem.\nIX - Por outro lado, a esposa do agente que praticou o furto deve\nresponder solidariamente pelos prejuízos experimentados pela\nofendida, nos termos da Lei n. 9.613/1998 e do 932, inciso V, do\nCódigo Civil, desde que observado, como limite, o montante\nincorporado ao seu patrimônio, e não pelo valor total do delito.\nX - Não se pode responsabilizar os corréus da lavagem de dinheiro\npelo dano oriundo do crime antecedente, na hipótese em que este foi\npraticado exclusivamente por um dos agentes, pois o art. 942 do\nCódigo Civil estabelece a responsabilidade solidária apenas para os\ncoautores do mesmo ato ilícito.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art4_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n        ART:00004 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(LAVAGEM DE DINHEIRO - CRIME ANTECEDENTE - AUTONOMIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1363426>>-PR, <<RMS 43231>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1f5e43baece4da9bee7f17a6517085b3f5e4c542af12a6c3072c1679289539a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
