# Registro público: STJ — 1970697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-04-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56488/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab3bf84232f27dcf5e4c3298def935b47f9509432dee50444f9ffc19e060d077

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000868663
- **Número de registro na fonte:** 202103645006
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. INDENIZAÇÃO PELO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO ANTECEDENTE. POSSIBILIDADE LIMITADA À INCORPORAÇÃO DE RECURSOS ILÍCITOS NO PATRIMÔNIO OU OBTENÇÃO DE PROVEITO. I - As medidas previstas no art. 4º da Lei n. 9.613/1998 dizem respeito a bens, direitos ou valores que sejam instrumento, produto ou proveito do crime de lavagem de dinheiro ou da infração penal antecedente. II - O patrimônio daquele que praticou a lavagem de dinheiro, mas não cometeu o crime antecedente, só poderá ser atingido, com base no art. 4º da Lei n. 9.613/1998, se for demonstrado que d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. INDENIZAÇÃO PELO DANO CAUSADO PELA
INFRAÇÃO ANTECEDENTE. POSSIBILIDADE LIMITADA À INCORPORAÇÃO DE
RECURSOS ILÍCITOS NO PATRIMÔNIO OU OBTENÇÃO DE PROVEITO.
I - As medidas previstas no art. 4º da Lei n. 9.613/1998 dizem
respeito a bens, direitos ou valores que sejam instrumento, produto
ou proveito do crime de lavagem de dinheiro ou da infração penal
antecedente.
II - O patrimônio daquele que praticou a lavagem de dinheiro, mas
não cometeu o crime antecedente, só poderá ser atingido, com base no
art. 4º da Lei n. 9.613/1998, se for demonstrado que determinados
bens, direitos ou valores constituem instrumento, produto ou
proveito do crime anterior.
III - O § 2º, do art. 4º, da Lei n. 9.613/1998, deve ser
interpretado restritivamente, sob pena de criar indevidas hipóteses
de responsabilidade integral ou solidária não previstas em lei.
IV - É inviável a tese de que o agente que lavou parcela dos
recursos ilícitos deve responder solidariamente pelo prejuízo total
decorrente de infração penal antecedente que foi praticada
exclusivamente por terceiro.
V - Há autonomia entre a lavagem de dinheiro e o crime antecedente,
no que se refere à quantificação do proveito econômico, motivo pelo
qual só podem ser constritos os bens, direitos ou valores que tenham
relação com a lavagem de capitais. Precedentes.
VI - Em outras palavras, aqueles que lavam dinheiro só possuem a
obrigação de indenizar os danos causados pela infração antecedente
enquanto subsistir patrimônio ou proveito que guarde relação direta
com os bens, direitos ou valores obtidos de forma ilícita.
VII - In casu, a agravada recebeu depósito de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), os quais haviam sido obtidos mediante furto
praticado por terceira pessoa. Em seguida, os recursos foram
transferidos para a esposa do autor do furto, de modo que não
restaram, no patrimônio da agravada, quaisquer bens, direitos ou
valores decorrentes da lavagem de dinheiro ou que fossem
relacionados ao furto.
VIII - É inviável a aplicação do art. 932, inciso V, do Código
Civil, para estabelecer a responsabilidade solidária da parte
agravada, uma vez que não há provas de que esta tenha obtido
proveito ou acréscimo patrimonial em decorrência do furto praticado
exclusivamente por outrem.
IX - Por outro lado, a esposa do agente que praticou o furto deve
responder solidariamente pelos prejuízos experimentados pela
ofendida, nos termos da Lei n. 9.613/1998 e do 932, inciso V, do
Código Civil, desde que observado, como limite, o montante
incorporado ao seu patrimônio, e não pelo valor total do delito.
X - Não se pode responsabilizar os corréus da lavagem de dinheiro
pelo dano oriundo do crime antecedente, na hipótese em que este foi
praticado exclusivamente por um dos agentes, pois o art. 942 do
Código Civil estabelece a responsabilidade solidária apenas para os
coautores do mesmo ato ilícito.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art4_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LAVAGEM DE DINHEIRO - CRIME ANTECEDENTE - AUTONOMIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1363426>>-PR, <<RMS 43231>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
        ART:00004 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art4_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-03-03%3B9613%21art4_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2127969](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151496/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art4_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1970697 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ab3bf84232f27dcf5e4c3298def935b47f9509432dee50444f9ffc19e060d077
- **SHA-256 do comentário:** 0d9f6fa49cff927bc01ae05b7b7ece126946c46df121ba02206b00d016d59a3d
