# Registro público: STJ — 659993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-04-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56489/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54a018fcb27cb6f9648b01e565f6857510c0ecde3eaf62d617e60f90f3667cce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE, DE ABSOLVIÇÃO E DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "com a superveniência do julgamento da Revisão Criminal, fica prejudicado o writ anteriormente impetrado, uma vez que a medida, a partir de então, tem novo título judicial com novos fundamentos" (AgRg no RHC n. 29.291/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 21/9/2015), tal qual ocorreu no presente ca…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITOS
DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE, DE ABSOLVIÇÃO E DE REFAZIMENTO DA
DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DO
JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,  "com a
superveniência do julgamento da Revisão Criminal, fica prejudicado o
writ anteriormente impetrado, uma vez que a medida, a partir de
então, tem novo título judicial com novos fundamentos" (AgRg no RHC
n. 29.291/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de
21/9/2015), tal qual ocorreu no presente caso.
II - Consoante artigo 210 do Regimento Interno do STJ, bem como nos
moldes da jurisprudência desta Corte Superior, quando o pedido for
manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do
Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for
reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o
indeferirá liminarmente, não havendo ilegalidade a ser sanada quanto
ao ponto.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM - NOVO TÍTULO)
   STJ - <<AgRg no RHC 29291>>-RJ, <<RCD no HC 213246>>-SP,
         <<AgRg no HC 276342>>-RO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
