{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5649,"origem":"stj","sha256_origem":"b553e2f7b590a7c9b0c62b2e2ae8a6ad872901d29faffb99eac0ee3bca20afe5","registro_original":{"id_fonte":"000819422","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1571268","numero_registro":"201503055586","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ART.\n535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.\nJUROS NEGATIVOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM\nPÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Não há violação do art. 535, II, do CPC/1973, porquanto o acórdão\nimpugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele\nassumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada,\nresolvendo as questões suscitadas pelo recorrente.\n2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os juros\nde mora, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser\nmodificados de ofício pelo magistrado. Precedentes.\n3. Desse modo, não há que se falar em preclusão ou coisa julgada,\npois a determinação de abatimento dos juros de mora incidentes sobre\nos pagamentos administrativos, através da incidência de juros\nnegativos, consiste em matéria de ordem pública.\n4. Apenas se tivesse sido expressamente afastada a incidência de\njuros negativos, nos embargos do devedor ou em decisão\ninterlocutória no curso da execução, é que tal matéria, mesmo sendo\nde ordem pública, não poderia ser novamente apreciada pelo Juízo da\nexecução, diante da configuração da preclusão consumativa, o que não\né o caso.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f6b7fb137327c9afd56952e76397c00d1f35dbeb71985e465c46abdfac2894dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
