# Registro público: STJ — 1571268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5649/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b553e2f7b590a7c9b0c62b2e2ae8a6ad872901d29faffb99eac0ee3bca20afe5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ART.
535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
JUROS NEGATIVOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 535, II, do CPC/1973, porquanto o acórdão
impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele
assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada,
resolvendo as questões suscitadas pelo recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os juros
de mora, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser
modificados de ofício pelo magistrado. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, não há que se falar em preclusão ou coisa julgada,
pois a determinação de abatimento dos juros de mora incidentes sobre
os pagamentos administrativos, através da incidência de juros
negativos, consiste em matéria de ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Apenas se tivesse sido expressamente afastada a incidência de
juros negativos, nos embargos do devedor ou em decisão
interlocutória no curso da execução, é que tal matéria, mesmo sendo
de ordem pública, não poderia ser novamente apreciada pelo Juízo da
execução, diante da configuração da preclusão consumativa, o que não
é o caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ART.
535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
JUROS NEGATIVOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 535, II, do CPC/1973, porquanto o acórdão
impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele
assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada,
resolvendo as questões suscitadas pelo recorrente.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os juros
de mora, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser
modificados de ofício pelo magistrado. Precedentes.
3. Desse modo, não há que se falar em preclusão ou coisa julgada,
pois a determinação de abatimento dos juros de mora incidentes sobre
os pagamentos administrativos, através da incidência de juros
negativos, consiste em matéria de ordem pública.
4. Apenas se tivesse sido expressamente afastada a incidência de
juros negativos, nos embargos do devedor ou em decisão
interlocutória no curso da execução, é que tal matéria, mesmo sendo
de ordem pública, não poderia ser novamente apreciada pelo Juízo da
execução, diante da configuração da preclusão consumativa, o que não
é o caso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
