{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56490,"origem":"stj","sha256_origem":"ab00f43b233b539b40834e04ab43dde2d3d204811c64a4e3fe791de1d5859fae","registro_original":{"id_fonte":"000868665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2395355","numero_registro":"202302177898","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-02","data_publicacao":"2024-04-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE\nDO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA\nDO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15\n(quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003,\n§ 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, d o CPP\" (AgRg no AREsp\n1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,\nDJe 27/5/2020).\n1.1. Denota-se que a publicação do acórdão proferido pelo Tribunal\nde origem ocorreu no dia 1º/12/2022, de modo que o prazo para\ninterposição do recurso especial teve início em 2/12/2022 e término\nem 16/12/2022. Todavia, o apelo nobre foi interposto somente em\n23/1/2023, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a\nsua intempestividade.\n1.2. Além disso, infere-se que a decisão que inadmitiu o seu recurso\nespecial foi publicada em 4/4/2023, de modo que o prazo para\ninterposição do agravo em recurso especial teve início em 5/4/2023 e\ntérmino em 19/4/2023. Contudo, o respectivo agravo foi interposto\nsomente em 20/4/2023.\n1.3. Nessa medida, ultrapassado os prazos para a interposição dos\nrecursos, há de se reconhecer as suas intempestividades.\n2. Não se olvida que a Corte Especial deste Sodalício fixou o\nentendimento no sentido de que \"A falha induzida por informação\nequivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser\nlevada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da\nconfiança, para a aferição da tempestividade do recurso\" (EAREsp n.\n1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado\nem 16/3/2022, DJe de 21/3/2022).\n2.1. Entretanto, \"Para a comprovação de possível indução a erro na\ncontagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos\ndocumento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na\nprópria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo\nTribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de\npágina extraída da internet e inserida na petição do recurso não são\nsuficientes para se concluir que houve falha na prestação da\ninformação pelo Tribunal\" (AgRg no AREsp n. 2.354.546/BA, relator\nMinistro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023,\nDJe de 5/12/2023).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - FALHA)\n   STJ - <<EAREsp 1759860>>-PI\n(PRAZO RECURSAL - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - FALHA -\nTEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2354546>>-BA\n(PRAZO RECURSAL - CONTAGEM - ERRO - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL -\nCOMPROVAÇÃO - PRINT DA TELA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2354546>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 1910904>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2243987>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"09ad33430198349d9c614d7ac9aee90a54dd1dc2334a0c89785c49756fad2a71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
