# Registro público: STJ — 2395355

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-02
- **Publicação:** 2024-04-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56490/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab00f43b233b539b40834e04ab43dde2d3d204811c64a4e3fe791de1d5859fae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000868665
- **Número de registro na fonte:** 202302177898
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE
DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA
DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003,
§ 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, d o CPP" (AgRg no AREsp
1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 27/5/2020).
1.1. Denota-se que a publicação do acórdão proferido pelo Tribunal
de origem ocorreu no dia 1º/12/2022, de modo que o prazo para
interposição do recurso especial teve início em 2/12/2022 e término
em 16/12/2022. Todavia, o apelo nobre foi interposto somente em
23/1/2023, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a
sua intempestividade.
1.2. Além disso, infere-se que a decisão que inadmitiu o seu recurso
especial foi publicada em 4/4/2023, de modo que o prazo para
interposição do agravo em recurso especial teve início em 5/4/2023 e
término em 19/4/2023. Contudo, o respectivo agravo foi interposto
somente em 20/4/2023.
1.3. Nessa medida, ultrapassado os prazos para a interposição dos
recursos, há de se reconhecer as suas intempestividades.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se olvida que a Corte Especial deste Sodalício fixou o
entendimento no sentido de que "A falha induzida por informação
equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser
levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da
confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n.
1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado
em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022).
2.1. Entretanto, "Para a comprovação de possível indução a erro na
contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos
documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na
própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo
Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de
página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são
suficientes para se concluir que houve falha na prestação da
informação pelo Tribunal" (AgRg no AREsp n. 2.354.546/BA, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023,
DJe de 5/12/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE
DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA
DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003,
§ 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, d o CPP" (AgRg no AREsp
1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 27/5/2020).
1.1. Denota-se que a publicação do acórdão proferido pelo Tribunal
de origem ocorreu no dia 1º/12/2022, de modo que o prazo para
interposição do recurso especial teve início em 2/12/2022 e término
em 16/12/2022. Todavia, o apelo nobre foi interposto somente em
23/1/2023, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a
sua intempestividade.
1.2. Além disso, infere-se que a decisão que inadmitiu o seu recurso
especial foi publicada em 4/4/2023, de modo que o prazo para
interposição do agravo em recurso especial teve início em 5/4/2023 e
término em 19/4/2023. Contudo, o respectivo agravo foi interposto
somente em 20/4/2023.
1.3. Nessa medida, ultrapassado os prazos para a interposição dos
recursos, há de se reconhecer as suas intempestividades.
2. Não se olvida que a Corte Especial deste Sodalício fixou o
entendimento no sentido de que "A falha induzida por informação
equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser
levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da
confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n.
1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado
em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022).
2.1. Entretanto, "Para a comprovação de possível indução a erro na
contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos
documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na
própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo
Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de
página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são
suficientes para se concluir que houve falha na prestação da
informação pelo Tribunal" (AgRg no AREsp n. 2.354.546/BA, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023,
DJe de 5/12/2023).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - FALHA)
   STJ - <<EAREsp 1759860>>-PI
(PRAZO RECURSAL - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - FALHA -
TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2354546>>-BA
(PRAZO RECURSAL - CONTAGEM - ERRO - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL -
COMPROVAÇÃO - PRINT DA TELA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2354546>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 1910904>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2243987>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
