# Registro público: STJ — 2318180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56495/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da5706171f9952f62d503ceaf3e5dfde7fb50e776b549668f124aa9a021918ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL.  A GRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES MILITARES. DESACATO
E RESISTÊNCIA. TESES DEFENSIVAS NÃO CONHECIDAS. DESCABIMENTO DE
REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
CRIMES PRATICADOS POR MILITAR INATIVO CONTRA MILITARES NO EXERCÍCIO
DA FUNÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sublinhe-se que as teses defensivas relativas à suposta
ocorrência de abordagem ilegal, consunção entre os crimes,
incidência da circunstância atenuante em razão da idade do agente,
bem como a alegação de suposta existência de dissídio
jurisprudencial, não foram conhecidas pela decisão agravada. Assim,
não cabe ao agravante insistir no mérito de tais questões, pois
sequer ultrapassaram o juízo de admissibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto  à parte conhecida do recurso especial, restou consignado
em monocrática que, ainda que militar inativo, o recorrente conserva
as responsabilidades e prerrogativas do posto para efeito da
aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é
praticado crime militar, nos termos do art. 13 do Código Penal
Militar - CPM. No caso concreto, justifica-se a competência da
Justiça Militar, visto que se trata de crime praticado por militar
inativo contra militares em função da natureza militar ou no
desempenho de serviço de preservação da ordem pública, ainda que
fora do local sujeito à administração militar, conforme art. 9°,
III, "d", do diploma especializado.
- **Item 3 (texto oficial):** Lado outro, diversamente do aduzido pela defesa, nos termos da
jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal - STF, o
acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive
quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo,
reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. É dizer, mesmo
antes da Lei n. 14.688/2023, que alterou a redação do inciso III do
§ 5º do art. 125 do CPM, já se entendia que o termo "sentença
condenatória" compreendia também o pronunciamento jurisdicional em
segunda instância, visto que não há distinção de natureza que
justifique entendimento diverso. Dessa forma, restou afastada a tese
de ocorrência da prescrição no caso concreto, visto que não
ultrapassado, entre as causas interruptivas, o lapso temporal
necessário para tanto. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL.  A GRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES MILITARES. DESACATO
E RESISTÊNCIA. TESES DEFENSIVAS NÃO CONHECIDAS. DESCABIMENTO DE
REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
CRIMES PRATICADOS POR MILITAR INATIVO CONTRA MILITARES NO EXERCÍCIO
DA FUNÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sublinhe-se que as teses defensivas relativas à suposta
ocorrência de abordagem ilegal, consunção entre os crimes,
incidência da circunstância atenuante em razão da idade do agente,
bem como a alegação de suposta existência de dissídio
jurisprudencial, não foram conhecidas pela decisão agravada. Assim,
não cabe ao agravante insistir no mérito de tais questões, pois
sequer ultrapassaram o juízo de admissibilidade.
2. Quanto  à parte conhecida do recurso especial, restou consignado
em monocrática que, ainda que militar inativo, o recorrente conserva
as responsabilidades e prerrogativas do posto para efeito da
aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é
praticado crime militar, nos termos do art. 13 do Código Penal
Militar - CPM. No caso concreto, justifica-se a competência da
Justiça Militar, visto que se trata de crime praticado por militar
inativo contra militares em função da natureza militar ou no
desempenho de serviço de preservação da ordem pública, ainda que
fora do local sujeito à administração militar, conforme art. 9°,
III, "d", do diploma especializado.
3. Lado outro, diversamente do aduzido pela defesa, nos termos da
jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal - STF, o
acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive
quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo,
reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. É dizer, mesmo
antes da Lei n. 14.688/2023, que alterou a redação do inciso III do
§ 5º do art. 125 do CPM, já se entendia que o termo "sentença
condenatória" compreendia também o pronunciamento jurisdicional em
segunda instância, visto que não há distinção de natureza que
justifique entendimento diverso. Dessa forma, restou afastada a tese
de ocorrência da prescrição no caso concreto, visto que não
ultrapassado, entre as causas interruptivas, o lapso temporal
necessário para tanto. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - JUSTIÇA MILITAR - MILITAR NA RESERVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1687681>>-SP, <<AgRg no RHC 150008>>-MS
(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - SENTENÇA OU ACÓRDÃO CONDENATÓRIO)
   STF - [[HC 115035]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:001001 ANO:1969
*****  CPM-69    CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969
        ART:00009 INC:00003 LET:D ART:00013 ART:00125
        PAR:00005 INC:00002 INC:00003
(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 14.688/2023)
- LEG:FED LEI:014688 ANO:2023

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
