# Registro público: STJ — 2348157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-04-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 090ec3e8af62aa8011bcfe194edbf11b28a6b959a107d4748729e550c08bf57e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ALEGADA OFENSA AO  ART. 76, I E
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 211/STJ. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADAS.  PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sobre o art. 76, I e III, do Código de Processo Penal, a Corte de
origem não analisou a controvérsia sob a ótica dos argumentos ora
declinados pelo recorrente, por considerar preclusa a questão, bem
como por ausência de demonstração de prejuízo. Incidência da Súmula
211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão que determinou as interceptações telefônicas, bem como
as suas prorrogações, amparou-se em robustos elementos extraídos de
diligências investigativas preliminares, aptos a conferir substrato
suficiente à medida invasiva, não havendo falar em ausência de
motivação.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, "[j]á decidiu esta Corte Superior pela legitimidade da
prova obtida por meio de interceptação telefônica quando essa visa à
apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime
apenado com reclusão, como no caso dos autos" (AgRg nos EDcl no HC
n. 293.680/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao pleito absolutório com base na atipicidade da conduta
ou insuficiência de provas, a Corte local entendeu pela condenação
dos acusados baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas apuradas
na instrução, que demonstraram o preenchimento de todos os
elementos dos tipos penais de corrupção passiva, pr aticado pelo
agravante, e ativa, praticado pelo corréu.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ALEGADA OFENSA AO  ART. 76, I E
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 211/STJ. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADAS.  PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sobre o art. 76, I e III, do Código de Processo Penal, a Corte de
origem não analisou a controvérsia sob a ótica dos argumentos ora
declinados pelo recorrente, por considerar preclusa a questão, bem
como por ausência de demonstração de prejuízo. Incidência da Súmula
211/STJ.
2. A decisão que determinou as interceptações telefônicas, bem como
as suas prorrogações, amparou-se em robustos elementos extraídos de
diligências investigativas preliminares, aptos a conferir substrato
suficiente à medida invasiva, não havendo falar em ausência de
motivação.
3. Ademais, "[j]á decidiu esta Corte Superior pela legitimidade da
prova obtida por meio de interceptação telefônica quando essa visa à
apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime
apenado com reclusão, como no caso dos autos" (AgRg nos EDcl no HC
n. 293.680/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018).
3. Quanto ao pleito absolutório com base na atipicidade da conduta
ou insuficiência de provas, a Corte local entendeu pela condenação
dos acusados baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas apuradas
na instrução, que demonstraram o preenchimento de todos os
elementos dos tipos penais de corrupção passiva, pr aticado pelo
agravante, e ativa, praticado pelo corréu.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVA OBTIDA POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - LEGITIMIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 293680>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
