# Registro público: STJ — 2481141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-04-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5d3579d37f20029f5cc4c1b697ff079f15f0a32c742c0e1524c703d05cf1f45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA.
ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR.
NÃO APLICÁVEL. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONAL. DETRAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental,
vedada pela preclusão consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** A instância anterior não apreciou a tese de incidência da teoria
do esquecimento aos antecedentes penais, inviabilizando a análise
nesta oportunidade, ante a falta do devido prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade na qual o julgador
está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei,
sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na
escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
"não existe critério matemático obrigatório para a fixação da
pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade
motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à
repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do
comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração
exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020,
DJe 21/9/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando a presença de sete condenações anteriores,
utilizadas para a valoração dos antecedentes penais, não se mostra
desproporcional a elevação da pena-base em 1/2 (metade).
- **Item 6 (texto oficial):** Irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos
do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o regime prisional mais
gravoso foi estabelecido em virtude dos antecedentes do agravante.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA.
ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR.
NÃO APLICÁVEL. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONAL. DETRAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental,
vedada pela preclusão consumativa.
2. A instância anterior não apreciou a tese de incidência da teoria
do esquecimento aos antecedentes penais, inviabilizando a análise
nesta oportunidade, ante a falta do devido prequestionamento.
3. A individualização da pena é uma atividade na qual o julgador
está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei,
sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na
escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
"não existe critério matemático obrigatório para a fixação da
pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade
motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à
repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do
comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração
exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020,
DJe 21/9/2020).
5. Considerando a presença de sete condenações anteriores,
utilizadas para a valoração dos antecedentes penais, não se mostra
desproporcional a elevação da pena-base em 1/2 (metade).
6. Irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos
do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o regime prisional mais
gravoso foi estabelecido em virtude dos antecedentes do agravante.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1068053>>-DF, <<AgRg no HC 358539>>-SP
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTOS CONCRETOS - QUANTUM
PROPORCIONAL)
   STJ - <<AgRg no HC 737500>>-SP, <<AgRg no HC 748693>>-SC
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - REINCIDÊNCIA - IRRELEVÂNCIA DA
DETRAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 744104>>-SP, <<AgRg no HC 734586>>-SP,
         <<AgRg no HC 727953>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2320685](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47064/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2012673](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66392/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2299225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33898/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
