# Registro público: STJ — 1884154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5650/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6a6c29e0ba6f666a0d47ac485eef95e642cfabea46b421352123a75737436e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. ETIQUETAMENTO COM
INFORMAÇÃO FALSA DE ORIGEM DO PRODUTO. CARACTERÍSTICA ESSENCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É certo que esta Corte possui o entendimento de que a importação
de mercadoria sem indicação do país de origem não conduz à aplicação
da pena de perdimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Ocorre que, no caso dos autos, não se trata da simples ausência
de indicação do país de origem, mas de etiquetamento com informação
falsa de sua origem. Assim, ao introduzir em territo´rio nacional
produtos etiquetados como nacionais, quando na verdade sa~o
chineses, o contribuinte adulterou característica essencial das
mercadorias, qual seja, sua origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo o art. 105, VIII, do Decreto-Lei n. 37, de 1966, tal
conduta e´ considerada dano ao Era´rio, haja ou na~o incide^ncia de
impostos, por expressa determinação legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. ETIQUETAMENTO COM
INFORMAÇÃO FALSA DE ORIGEM DO PRODUTO. CARACTERÍSTICA ESSENCIAL.
1. É certo que esta Corte possui o entendimento de que a importação
de mercadoria sem indicação do país de origem não conduz à aplicação
da pena de perdimento.
2. Ocorre que, no caso dos autos, não se trata da simples ausência
de indicação do país de origem, mas de etiquetamento com informação
falsa de sua origem. Assim, ao introduzir em territo´rio nacional
produtos etiquetados como nacionais, quando na verdade sa~o
chineses, o contribuinte adulterou característica essencial das
mercadorias, qual seja, sua origem.
3. Segundo o art. 105, VIII, do Decreto-Lei n. 37, de 1966, tal
conduta e´ considerada dano ao Era´rio, haja ou na~o incide^ncia de
impostos, por expressa determinação legal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
