# Registro público: STJ — 2530824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-04-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56500/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56500.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f40cf21c8599d3d6bba73bff201794787767d5145d238bf2be30a2d527ac8223

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000868702
- **Número de registro na fonte:** 202304581932
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. NULIDADE PELA VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO E PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
APRECIADOS EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO. PREJUDICIALIDADE.
DOSIMETRIA. CABIMENTO RESTRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS E DE
ILEGALIDADE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO VINCULANTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não merece prosperar a tese de ofensa ao art. 41 do CPP, pois, de
acordo com a jurisprudência desta Corte, "após a prolação de
sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais
amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da
denúncia" (REsp 1.166.299/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 3/9/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão criminal, preconizada no artigo 621 do Código de
Processo Penal, será admitida: i) por contrariedade à lei ou provas
constantes dos autos; ii) sentença condenatória se fundamentar em
prova falsa; e iii) novos fatos denotarem modificação da situação
para inocência ou redução de pena.
- **Item 3 (texto oficial):** Em consulta ao sítio eletrônico deste Superior Tribunal de
Justiça, constata-se que os pedidos de reconhecimento da nulidade da
prova decorrente da violação de domicílio e de absolvição pelo
crime de associação ao tráfico de drogas, já foram apreciados por
esta Corte, no julgamento do HC 737.173/SP, de minha relatoria,
publicado em 28/4/2022, prejudicando o recurso quanto a estes
pedidos.
- **Item 4 (texto oficial):** O parecer do Ministério Público não vincula o julgador, que
decide com base no princípio do livre convencimento motivado, sem
que daí se extraia qualquer ofensa ao princípio acusatório.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento
restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem
descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo
sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a
revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso
especial) fosse.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. NULIDADE PELA VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO E PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
APRECIADOS EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO. PREJUDICIALIDADE.
DOSIMETRIA. CABIMENTO RESTRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS E DE
ILEGALIDADE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO VINCULANTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não merece prosperar a tese de ofensa ao art. 41 do CPP, pois, de
acordo com a jurisprudência desta Corte, "após a prolação de
sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais
amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da
denúncia" (REsp 1.166.299/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 3/9/2013).
2. A revisão criminal, preconizada no artigo 621 do Código de
Processo Penal, será admitida: i) por contrariedade à lei ou provas
constantes dos autos; ii) sentença condenatória se fundamentar em
prova falsa; e iii) novos fatos denotarem modificação da situação
para inocência ou redução de pena.
3. Em consulta ao sítio eletrônico deste Superior Tribunal de
Justiça, constata-se que os pedidos de reconhecimento da nulidade da
prova decorrente da violação de domicílio e de absolvição pelo
crime de associação ao tráfico de drogas, já foram apreciados por
esta Corte, no julgamento do HC 737.173/SP, de minha relatoria,
publicado em 28/4/2022, prejudicando o recurso quanto a estes
pedidos.
4. O parecer do Ministério Público não vincula o julgador, que
decide com base no princípio do livre convencimento motivado, sem
que daí se extraia qualquer ofensa ao princípio acusatório.
5. No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento
restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem
descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo
sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a
revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso
especial) fosse.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art622

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA)
   STJ - <<REsp 1166299>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2373479>>-SP
(NULIDADE PELA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO -
REITERAÇÃO - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1649191>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1676750>>-SP
(PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - VINCULAÇÃO DO JULGADOR - PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
   STJ - <<AgRg no HC 768209>>-PE, <<AgRg no HC 626213>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:00622

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art622](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art622)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2123321](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116912/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art622
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1943070](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116882/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art622
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 592653](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25062/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art622
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2530824 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f40cf21c8599d3d6bba73bff201794787767d5145d238bf2be30a2d527ac8223
- **SHA-256 do comentário:** 32ba2b238d4d64316117e73b0d78e31ffe97adec23c3286898edcb07587d6067
