{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56503,"origem":"stj","sha256_origem":"1820f6b7e33833636b5912f859aad59579604dcd3e056d960824b0f1d14d9faa","registro_original":{"id_fonte":"000868707","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2466384","numero_registro":"202303354456","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\nINOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL.\nABSOLVIÇÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO,\nDE OFÍCIO.\n1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos\ndo art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ,\naplicável por analogia.\n2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que\nlevaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu\nconteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de\nque, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei\n11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e\nda permanência da associação criminosa.\n4. O Tribunal de origem não fez referência a algum fato concreto que\ndemonstrasse o vínculo associativo estável e permanente porventura\nexistente entre os envolvidos, de maneira que, constatada a mera\nassociação eventual entre os acusados para a prática do tráfico de\ndrogas, os agravantes devem ser absolvidos da imputação do art. 35\nda Lei 11.343/06.\n5. Agravo regimental não conhecido, mas concedido habeas corpus de\nofício para afastar a condenação pelo delito de associação para o\ntráfico, restabelecendo-se, na integra, a sentença condenatória.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus, de\nofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 617823>>-SP, <<AgRg no HC 595797>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 606587>>-RJ, <<HC 578823>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9e8836bfa6866b8734c3c6b5d3ecff29bb5b7a7cea47d31a9862dea7e2396d86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
