{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56504,"origem":"stj","sha256_origem":"32f41d40797a3d7619a45c7539ea05a301b8fb595c8b43f160016d959943bf1d","registro_original":{"id_fonte":"000868709","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2372727","numero_registro":"202301852449","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-02","data_publicacao":"2024-04-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -\nCPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO\nDE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. INTENÇÃO DE PROMOVER A\nDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE SEQUER\nFOI CONHECIDO. NULIDADE INEXISTENTE. INADMISSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO\nDE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  EMBARGOS\nREJEITADOS.\n1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal, os\nembargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de\nomissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum\nembargado. Na espécie, o acórdão hostilizado não ostenta nenhum dos\naludidos vícios.\n2. Na hipótese, é nítida intenção do embargante, inconformado com o\nresultado do julgamento, em discutir a matéria de fundo que não foi\napreciada em razão do não conhecimento do recurso. Não se verifica,\nportanto, estarem presentes as hipóteses previstas no art. 619 do\nCódigo de Processo Penal.\n3. Consoante o art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça - RISTJ, não haverá sustentação oral no\njulgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário.\nEm atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B,\nda Lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em\nagravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em\nrecurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art.\n937 do Código de Processo Civil - CPC que não preconiza a\nsustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial.\n4. Cumpre considerar que a contradição que enseja a interposição dos\nembargos de declaração é interna do julgado, entre fundamentos e\nconclusões, o que não se verifica no caso.\n5. Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas\nconstitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em\ndetrimento da competência do Supremo Tribunal Federal - STF.\n6 . Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9723b9815caedd348f9c7b58992c51968a05cec095d4e7e951cadbadcdd015fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
