# Registro público: STJ — 2372727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-02
- **Publicação:** 2024-04-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32f41d40797a3d7619a45c7539ea05a301b8fb595c8b43f160016d959943bf1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. INTENÇÃO DE PROMOVER A
DISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE SEQUER
FOI CONHECIDO. NULIDADE INEXISTENTE. INADMISSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO
DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  EMBARGOS
REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum
embargado. Na espécie, o acórdão hostilizado não ostenta nenhum dos
aludidos vícios.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, é nítida intenção do embargante, inconformado com o
resultado do julgamento, em discutir a matéria de fundo que não foi
apreciada em razão do não conhecimento do recurso. Não se verifica,
portanto, estarem presentes as hipóteses previstas no art. 619 do
Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante o art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça - RISTJ, não haverá sustentação oral no
julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário.
Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B,
da Lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em
agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em
recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art.
937 do Código de Processo Civil - CPC que não preconiza a
sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Cumpre considerar que a contradição que enseja a interposição dos
embargos de declaração é interna do julgado, entre fundamentos e
conclusões, o que não se verifica no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em
detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal - STF.
6 . Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. INTENÇÃO DE PROMOVER A
DISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE SEQUER
FOI CONHECIDO. NULIDADE INEXISTENTE. INADMISSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO
DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum
embargado. Na espécie, o acórdão hostilizado não ostenta nenhum dos
aludidos vícios.
2. Na hipótese, é nítida intenção do embargante, inconformado com o
resultado do julgamento, em discutir a matéria de fundo que não foi
apreciada em razão do não conhecimento do recurso. Não se verifica,
portanto, estarem presentes as hipóteses previstas no art. 619 do
Código de Processo Penal.
3. Consoante o art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça - RISTJ, não haverá sustentação oral no
julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário.
Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B,
da Lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em
agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em
recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art.
937 do Código de Processo Civil - CPC que não preconiza a
sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial.
4. Cumpre considerar que a contradição que enseja a interposição dos
embargos de declaração é interna do julgado, entre fundamentos e
conclusões, o que não se verifica no caso.
5. Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em
detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal - STF.
6 . Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
