{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56507,"origem":"stj","sha256_origem":"f116122def845933b9c04bfae80af5737d9db4c27109adec0d7c4aaa60fe1d9d","registro_original":{"id_fonte":"000868712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110968","numero_registro":"202304202338","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-02","data_publicacao":"2024-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURI. PRONÚNCIA. REVERSÃO. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte\nlocal examinou em detalhe todos os argumentos defensivos,\napresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as\nalegações deduzidas, de que, \"não estando demonstradas nitidamente a\nexcludente de legítima defesa ou a ausência do animus necandi, de\nrigor a manutenção da decisão de pronúncia para conferir ao órgão\ncompetente, qual seja o Tribunal do Júri, a sua soberania e\nautonomia\".\n2. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da\nparte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido\ncontrário, não revela violação do art. 619 do Código de Processo\nPenal.\n3. A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível\na acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É\nmero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a\nJúri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de\num fim, desde logo.\n4. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao apreciar o recurso em\nsentido estrito, entendeu que, diante do teor dos depoimentos, é\nperfeitamente lícito estabelecer o liame entre a conduta do\ndenunciado na intenção de matar, ainda que a tentativa não tenha\nproduzido lesões. Assim, \"havendo prova da materialidade e indícios\nsuficientes de autoria apontando o réu como autor do fato, a questão\ndeverá ser decidida pelo Tribunal do Júri, que é quem detém a\ncompetência constitucional\".\n5. A reversão das premissas fáticas do acórdão encontra óbice na\nSúmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"624fb282c4c09c2fb29906c936a2c32350446061e798f213df55a25057bef1e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
