# Registro público: STJ — 2110968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-02
- **Publicação:** 2024-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f116122def845933b9c04bfae80af5737d9db4c27109adec0d7c4aaa60fe1d9d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000868712
- **Número de registro na fonte:** 202304202338
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURI. PRONÚNCIA. REVERSÃO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte
local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos,
apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as
alegações deduzidas, de que, "não estando demonstradas nitidamente a
excludente de legítima defesa ou a ausência do animus necandi, de
rigor a manutenção da decisão de pronúncia para conferir ao órgão
competente, qual seja o Tribunal do Júri, a sua soberania e
autonomia".
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da
parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido
contrário, não revela violação do art. 619 do Código de Processo
Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível
a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É
mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a
Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de
um fim, desde logo.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal a quo, ao apreciar o recurso em
sentido estrito, entendeu que, diante do teor dos depoimentos, é
perfeitamente lícito estabelecer o liame entre a conduta do
denunciado na intenção de matar, ainda que a tentativa não tenha
produzido lesões. Assim, "havendo prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria apontando o réu como autor do fato, a questão
deverá ser decidida pelo Tribunal do Júri, que é quem detém a
competência constitucional".
- **Item 5 (texto oficial):** A reversão das premissas fáticas do acórdão encontra óbice na
Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURI. PRONÚNCIA. REVERSÃO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte
local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos,
apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as
alegações deduzidas, de que, "não estando demonstradas nitidamente a
excludente de legítima defesa ou a ausência do animus necandi, de
rigor a manutenção da decisão de pronúncia para conferir ao órgão
competente, qual seja o Tribunal do Júri, a sua soberania e
autonomia".
2. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da
parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido
contrário, não revela violação do art. 619 do Código de Processo
Penal.
3. A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível
a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É
mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a
Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de
um fim, desde logo.
4. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao apreciar o recurso em
sentido estrito, entendeu que, diante do teor dos depoimentos, é
perfeitamente lícito estabelecer o liame entre a conduta do
denunciado na intenção de matar, ainda que a tentativa não tenha
produzido lesões. Assim, "havendo prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria apontando o réu como autor do fato, a questão
deverá ser decidida pelo Tribunal do Júri, que é quem detém a
competência constitucional".
5. A reversão das premissas fáticas do acórdão encontra óbice na
Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
