{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56508,"origem":"stj","sha256_origem":"d9b76fa3531eeccf114ef510395edb4562c632d60b23bde7c17f6ccb6e80bd8a","registro_original":{"id_fonte":"000868713","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"891023","numero_registro":"202400441863","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-02","data_publicacao":"2024-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nFURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DO VETOR\nCULPABILIDADE. INVIABILIDADE. NOVA INFRAÇÃO COMETIDA ENQUANTO\nCUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR. MAIOR CENSURA DA CONDUTA.\nPRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. Em relação à culpabilidade como medida de pena, nada mais é do\nque o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. Na espécie,\nverifico que o entendimento adotado pelas instâncias de origem está\nem harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual\nentende que a prática de novo crime durante o período de cumprimento\nde pena imposta em outro processo justifica a elevação da\npena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às\ndecisões judiciais, não configurando bis in idem com as sanções que\nlhe serão impostas no processo de execução da pena relativa ao\ndelito anterior. Precedentes.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CULPABILIDADE - NOVO\nCRIME - CUMPRIMENTO DE PENA)\n   STJ - <<AgRg no HC 676248>>-SC, <<AgRg no AREsp 1490583>>-SE,\n         <<HC 639208>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8fba257884a006031eed8da772e407bbaf18d29c9d32dc705c71651505fc0bdc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
