# Registro público: STJ — 891023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-02
- **Publicação:** 2024-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56508/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9b76fa3531eeccf114ef510395edb4562c632d60b23bde7c17f6ccb6e80bd8a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DO VETOR
CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. NOVA INFRAÇÃO COMETIDA ENQUANTO
CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR. MAIOR CENSURA DA CONDUTA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à culpabilidade como medida de pena, nada mais é do
que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. Na espécie,
verifico que o entendimento adotado pelas instâncias de origem está
em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual
entende que a prática de novo crime durante o período de cumprimento
de pena imposta em outro processo justifica a elevação da
pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às
decisões judiciais, não configurando bis in idem com as sanções que
lhe serão impostas no processo de execução da pena relativa ao
delito anterior. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DO VETOR
CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. NOVA INFRAÇÃO COMETIDA ENQUANTO
CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR. MAIOR CENSURA DA CONDUTA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Em relação à culpabilidade como medida de pena, nada mais é do
que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. Na espécie,
verifico que o entendimento adotado pelas instâncias de origem está
em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual
entende que a prática de novo crime durante o período de cumprimento
de pena imposta em outro processo justifica a elevação da
pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às
decisões judiciais, não configurando bis in idem com as sanções que
lhe serão impostas no processo de execução da pena relativa ao
delito anterior. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CULPABILIDADE - NOVO
CRIME - CUMPRIMENTO DE PENA)
   STJ - <<AgRg no HC 676248>>-SC, <<AgRg no AREsp 1490583>>-SE,
         <<HC 639208>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
