{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56509,"origem":"stj","sha256_origem":"e0f08e5a76675f256001881f5cbdf772d49c110d320a6a41b2304d02f93e5c0d","registro_original":{"id_fonte":"000868714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"895146","numero_registro":"202400690548","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-02","data_publicacao":"2024-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nFURTO QUALIFICADO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nINOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA\nPENA-BASE. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE ACENTUADA. PRÁTICA DE NOVO\nCRIME ENQUANTO EM CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR.\nINOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. MAUS ANTECEDENTES.\nINOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES\nDISTINTAS. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO\nPARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SANÇÕES\nINALTERADAS.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa\nao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX,\ndo RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está\nsujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude da possibilidade\nde interposição do agravo regimental, como na espécie. Precedentes.\n2. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente\né possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou\nabuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores\nincursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC\nn. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe\n12/3/2015). Desse modo, a exasperação da pena-base deve estar\nfundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao\nacusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo\npenal. Precedentes.\n3. A culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior\nou menor grau de reprovabilidade da conduta. No caso concreto, a\nintensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de\nelementos concretos que, de fato, demonstram merecer uma maior\nreprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial,\nhaja vista que o paciente praticou o crime quando ainda em\ncumprimento de pena por condenações diversas, infringindo a\nconfiança nele depositada pelo Estado e revelando sua conduta maior\nreprovabilidade (e-STJ, fl. 29).\n4. Nesse contexto, verifico que o entendimento adotado pelas\ninstâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta\nCorte Superior, a qual entende que a prática de novo crime durante o\nperíodo de cumprimento de pena imposta em outro processo justifica\na elevação da pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem\njurídica e às decisões judiciais, não configurando bis in idem com\nas sanções que lhe serão impostas no processo de execução da pena\nrelativa ao delito anterior. Precedentes.\n5. Quanto aos maus antecedentes, em virtude da utilização de uma das\ntrês condenações transitadas em julgado, sendo as remanescentes\nutilizadas a título de reincidência (e-STJ, fl. 29), não havendo\nnenhuma ilegalidade a ser sanada também neste ponto, tampouco a\nocorrência de bis in idem, haja vista que foram utilizadas\ncondenações distintas, em cada fase da dosimetria .\n6. Quanto ao deslocamento da qualificadora do rompimento de\nobstáculo para a primeira fase, também não verifico ilegalidade,\nporquanto está em harmonia com a jurisprudência desta Corte\nSuperior, que entende que o reconhecimento de uma das qualificadoras\njá basta ao enquadramento do fato perpetrado no tipo penal violado,\ninexistindo óbice a que as sobejantes sejam utilizadas como\ncircunstância negativa passível de consideração na fixação da\npena-base. Precedentes.\n7. Dessa forma, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas\nvetoriais negativadas e, tampouco no incremento operado, ficando as\nsanções do paciente inalteradas.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00020"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 90694>>-PB,\n         <<AgRg no HC 421364>>-SC\n(HABEAS CORPUS - REVISÃO DA DOSIMETRIA - TERATOLOGIA OU MANIFESTA\nILEGALIDADE)\n   STJ - <<HC 304083>>-PR\n(PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 355362>>-MG, <<HC 332155>>-SP,\n         <<HC 251417>>-MG, <<HC 234428>>-MS\n(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CULPABILIDADE - NOVO\nCRIME - CUMPRIMENTO DE PENA)\n   STJ - <<AgRg no HC 676248>>-SC, <<AgRg no AREsp 1490583>>-SE,\n         <<HC 639208>>-SC\n(DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)\n   STJ - <<HC 158887>>-SP, <<AgRg no AREsp 580698>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d60adc534ee3cbca021f9a75b10619bfba3958c98f1d27888b12ffcc41f703d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
