{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56510,"origem":"stj","sha256_origem":"d43537f3c74d0cf6ac68171c72c0a821b19f8c59d6b0cdb4148a8a81ec1b652a","registro_original":{"id_fonte":"000868715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2489541","numero_registro":"202303845965","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-02","data_publicacao":"2024-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO PENAL.  OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. FALTA GRAVE RECONHECIDA. REVISÃO.\nDESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Não há falar em omissão em face da rejeição, fundamentada, de\npreliminar pelo Tribunal de origem. O fato de não ter sido acolhida\na irresignação da parte, apresentando-se fundamentação em sentido\ncontrário, não revela violação do arts. 381, III, e 489, ambos do\nCódigo de Processo Civil.\n2. \"A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do\ninciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a\ndevida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da\ntranscrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o\naresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade\ndas situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo\ndispositivo de legislação infraconstitucional\" (AgRg no AREsp n.\n2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de\n17/3/2022), o que não ocorreu no caso.\n3. Para se chegar a entendimento diverso das conclusões das\ninstâncias ordinárias e não reconhecer a prática de falta grave,\nseria indispensável o exame aprofundado do material\nfático-probatório, inviável em recurso especial.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - IDENTIDADE DAS SITUAÇÕES FÁTICAS E A\nINTERPRETAÇÃO DIVERSA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2015730>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7205851c992346c6ab3599c34ac720e8e6fa77f2b6256b54fa79f26d4995fb1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
