# Registro público: STJ — 2489541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-02
- **Publicação:** 2024-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56510/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56510.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d43537f3c74d0cf6ac68171c72c0a821b19f8c59d6b0cdb4148a8a81ec1b652a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.  OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. FALTA GRAVE RECONHECIDA. REVISÃO.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em omissão em face da rejeição, fundamentada, de
preliminar pelo Tribunal de origem. O fato de não ter sido acolhida
a irresignação da parte, apresentando-se fundamentação em sentido
contrário, não revela violação do arts. 381, III, e 489, ambos do
Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** "A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do
inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a
devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da
transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o
aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade
das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo
dispositivo de legislação infraconstitucional" (AgRg no AREsp n.
2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de
17/3/2022), o que não ocorreu no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Para se chegar a entendimento diverso das conclusões das
instâncias ordinárias e não reconhecer a prática de falta grave,
seria indispensável o exame aprofundado do material
fático-probatório, inviável em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.  OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. FALTA GRAVE RECONHECIDA. REVISÃO.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em omissão em face da rejeição, fundamentada, de
preliminar pelo Tribunal de origem. O fato de não ter sido acolhida
a irresignação da parte, apresentando-se fundamentação em sentido
contrário, não revela violação do arts. 381, III, e 489, ambos do
Código de Processo Civil.
2. "A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do
inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a
devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da
transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o
aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade
das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo
dispositivo de legislação infraconstitucional" (AgRg no AREsp n.
2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de
17/3/2022), o que não ocorreu no caso.
3. Para se chegar a entendimento diverso das conclusões das
instâncias ordinárias e não reconhecer a prática de falta grave,
seria indispensável o exame aprofundado do material
fático-probatório, inviável em recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - IDENTIDADE DAS SITUAÇÕES FÁTICAS E A
INTERPRETAÇÃO DIVERSA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2015730>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 219320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160647/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
