{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56511,"origem":"stj","sha256_origem":"6e046f5a5f5a971bfd5f98504c64bfeb9a794c4a75af3fac5288446a6c24d9d8","registro_original":{"id_fonte":"000868720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2415816","numero_registro":"202302596269","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-02","data_publicacao":"2024-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA\nARMADA. PRONÚNCIA. MATÉRIA JULGADA NO HABEAS CORPUS.\nPREJUDICIALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE\nOFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Consoante o entendimento firme deste STJ, \"quando habeas corpus e\nrecurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação\nde prejudicialidade mútua, de modo que o julgamento de um torna\nprejudicado o outro\" (ut, AgRg no AREsp n. 2.119.197/ES, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.).\n2. As questões relativas à ausência de indícios de autoria para a\npronúncia do réu não prescindem do reexame do acervo\nfático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso\nespecial. Incidência da Súmula 7 do STJ.\n3. \"Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma\nde tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento\nocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando\nconstatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de\nlocomoção, inexistente na hipótese\" (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF,\nTerceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018).\n4 . Agravo regimental desprovido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 263820>>-DF\n(PRONÚNCIA - MATÉRIA JULGADA NO HABEAS CORPUS - PREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2119197>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"625e14177973677b02f0012eb4b4d6d2c2a4d84308499be61a31222becddf25b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
