{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56514,"origem":"stj","sha256_origem":"302e7102c7196a0db8df0c093dd560e2fb1a797ce2b0c7346f7882c9b002e978","registro_original":{"id_fonte":"000868723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2507936","numero_registro":"202304086777","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-02","data_publicacao":"2024-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO\nDA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35\nC/C 40, V, DA LEI N. 11.343/2006).  APREENSÃO DE CELULAR. ACESSO AOS\nDADOS E MENSAGENS. CONTEÚDO FRANQUEADO PELO PROPRIETÁRIO. VALIDADE\nDO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO DOS\nAUTOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º, § 1º, DA LEI N. 9.296/96.\nINTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS\nCONVERSAS INTERCEPTADAS. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio\nda colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em\njurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em\nvista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão\nColegiado, mediante a interposição de agravo regimental (ut, AgRg no\nHC 650.370/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe\n29/04/2021).\n2. A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento\nquanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados\nou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares\napreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias\nem que houve a voluntariedade do detentor, como na hipótese. (AgRg\nno RHC n. 153.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, DJe de 2/3/2022.)\n3. No caso, a corré Elaine foi orientada sobre os seus direitos na\nDelegacia e franqueou aos policiais o acesso aos dados constantes em\nseu celular. Modificar tais premissas demandaria o revolvimento de\ntodo o material fático/probatório dos autos, o que é vedado na via\ndo recurso especial. Incidência da Sumula n. 7 do STJ.\n4.  Não prospera a alegada violação ao artigo 6º, § 1º, da Lei n.\n9.296/1996, em virtude de apontada ausência de transcrição integral\ndas conversas interceptadas, porquanto o entendimento desta Corte\nSuperior é cediço no sentido de que é desnecessária a transcrição\nintegral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações\ntelefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos\ninterceptados que lhe digam respeito, em homenagem aos princípios do\ncontraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso, conforme se\nverifica à e-STJ fl. 1.244.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art6_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS\n        ART:00006 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS\nINTERCEPTADAS - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 650370>>-RS, <<AgRg no REsp 1592633>>-PE\n(ACESSO A DADOS OU CONVERSAS DE APLICATIVOS DE MENSAGENS -\nAUTORIZAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 153021>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"94a5403af8c339b2d649488c4456b8a57321f3d335b889e97e2f89183ab6d4f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
