# Registro público: STJ — 2507936

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-02
- **Publicação:** 2024-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56514/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56514.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 302e7102c7196a0db8df0c093dd560e2fb1a797ce2b0c7346f7882c9b002e978

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35
C/C 40, V, DA LEI N. 11.343/2006).  APREENSÃO DE CELULAR. ACESSO AOS
DADOS E MENSAGENS. CONTEÚDO FRANQUEADO PELO PROPRIETÁRIO. VALIDADE
DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO DOS
AUTOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º, § 1º, DA LEI N. 9.296/96.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS
CONVERSAS INTERCEPTADAS. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental (ut, AgRg no
HC 650.370/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
29/04/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento
quanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados
ou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares
apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias
em que houve a voluntariedade do detentor, como na hipótese. (AgRg
no RHC n. 153.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 2/3/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a corré Elaine foi orientada sobre os seus direitos na
Delegacia e franqueou aos policiais o acesso aos dados constantes em
seu celular. Modificar tais premissas demandaria o revolvimento de
todo o material fático/probatório dos autos, o que é vedado na via
do recurso especial. Incidência da Sumula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não prospera a alegada violação ao artigo 6º, § 1º, da Lei n.
9.296/1996, em virtude de apontada ausência de transcrição integral
das conversas interceptadas, porquanto o entendimento desta Corte
Superior é cediço no sentido de que é desnecessária a transcrição
integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações
telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos
interceptados que lhe digam respeito, em homenagem aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso, conforme se
verifica à e-STJ fl. 1.244.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35
C/C 40, V, DA LEI N. 11.343/2006).  APREENSÃO DE CELULAR. ACESSO AOS
DADOS E MENSAGENS. CONTEÚDO FRANQUEADO PELO PROPRIETÁRIO. VALIDADE
DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO DOS
AUTOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º, § 1º, DA LEI N. 9.296/96.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS
CONVERSAS INTERCEPTADAS. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental (ut, AgRg no
HC 650.370/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
29/04/2021).
2. A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento
quanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados
ou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares
apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias
em que houve a voluntariedade do detentor, como na hipótese. (AgRg
no RHC n. 153.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 2/3/2022.)
3. No caso, a corré Elaine foi orientada sobre os seus direitos na
Delegacia e franqueou aos policiais o acesso aos dados constantes em
seu celular. Modificar tais premissas demandaria o revolvimento de
todo o material fático/probatório dos autos, o que é vedado na via
do recurso especial. Incidência da Sumula n. 7 do STJ.
4.  Não prospera a alegada violação ao artigo 6º, § 1º, da Lei n.
9.296/1996, em virtude de apontada ausência de transcrição integral
das conversas interceptadas, porquanto o entendimento desta Corte
Superior é cediço no sentido de que é desnecessária a transcrição
integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações
telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos
interceptados que lhe digam respeito, em homenagem aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso, conforme se
verifica à e-STJ fl. 1.244.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art6_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS
INTERCEPTADAS - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 650370>>-RS, <<AgRg no REsp 1592633>>-PE
(ACESSO A DADOS OU CONVERSAS DE APLICATIVOS DE MENSAGENS -
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 153021>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
        ART:00006 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art6_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art6_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2078773](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128239/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art6_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2077425](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128238/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art6_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2184479](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121380/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art6_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
