{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56516,"origem":"stj","sha256_origem":"c36da1997770582a8a230ccc7f3528ae655f154cde4fa30950bced6e4f1dbfe2","registro_original":{"id_fonte":"000868745","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2389611","numero_registro":"202302073988","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. 1. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE PROIBIÇÃO INVENCÍVEL.\nRECORRIDO ABSOLVIDO PELO TRIBUNAL LOCAL (TJMG).  PEDIDO DE\nCONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA\nSÚMULA 7/STJ. 2. DEFESA INTRANSIGENTE DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOS\nADOLESCENTES. REAFIRMAÇÃO DA PRINCIPIOLOGIA DA JURISPRUDÊNCIA.\nRECURSO ESPECIAL REPETITIVO E SÚMULA 593/STJ. SITUAÇÃO\nEXCEPCIONALÍSSIMA. PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA NA PRIMEIRA\nINFÂNCIA. 3. ERRO DE PROIBIÇÃO CONSTATADO PELA CORTE LOCAL. STJ\nTRATADO COMO TERCEIRA INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL UTILIZADO\nCOMO NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 4. PONDERAÇÃO ENTRE VERBETES\n7/STJ E 593/STJ. ENUNCIADOS QUE REFLETEM NORMAS DE HIERAQUIAS\nDISTINTAS. PREVALÊNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. TEORIA DE KELSEN. 5.\nART. 227 DA CF. PRIORIDADE ABSOLUTA. CRIANÇA, ADOLESCENTE E JOVEM.\nTODOS PRESENTES NOS AUTOS. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA NA PRIMEIRA\nINFÂNCIA. 6. NUANCES DO CASO CONCRETO. JOVEM TRABALHADOR RURAL DE 20\nANOS. ADOLESCENTE DE 12 ANOS.  2013.  UNIÃO ESTÁVEL E FILHA.\nCONSTITUIÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR. DISTINÇÃO NECESSÁRIA. 7. APLICAÇÃO\nLITERAL DA LEI. COLISÃO COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA\nHUMANA. DERROTABILIDADE DA NORMA. HARD CASES. PRECEDENTES DO STF E\nDO STJ. 8. VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA. DESESTRUTURAÇÃO DO VÍNCULO\nFAMILIAR. OFENSA MAIOR. 9. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE\nDE PONDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 10. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos\nrecursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.480.881/PI, firmou\nentendimento no sentido de que, \"para a caracterização do crime de\nestupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código\nPenal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique\nqualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento\nda vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência\nde relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a\nocorrência do crime\". Tal orientação, inclusive, foi sedimentada por\nmeio da edição do verbete n. 593/STJ.\n- Na presente hipótese, o Tribunal local, com base no acervo\nfático-probatório constante dos autos, consistente no depoimento da\nvítima, na prova testemunhal e no interrogatório do acusado,\nconcluiu que \"não se verificou, in casu, o conhecimento sobre a\nilicitude da conduta\". Consta, ainda, do acórdão recorrido que \"a\npouca escolaridade do acusado e sua boa-fé de que estaria em um\nrelacionamento lícito, aferida a partir da prova produzida em juízo,\npermitem a conclusão de que o apelante agiu em erro de proibição\ninvencível\".\n- Nesse contexto, a desconstituição das conclusões da Corte de\norigem, fundadas em exame exauriente do conjunto de fatos e provas\nconstante dos autos, para restabelecer a condenação do réu, mediante\nafastamento do erro de proibição invencível, demandaria\nnecessariamente aprofundado revolvimento de matéria\nfático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial,\nconforme o enunciado n. 7/STJ. Precedentes.\n2. Reafirmação pela Relatoria da defesa intransigente dos direitos\nda criança e da adolescente, no sentido de que a menor de 14 anos\ndeve, na verdade, estudar, brincar e participar de atividades\npróprias para sua idade. Não deve namorar, pois está ainda em\nformação biológica e emocionalmente. De igual sorte, deve-se\nratificar incansavelmente a principiologia  trazida na\njurisprudência firmada pela Terceira Seção desta Corte Superior\nsobre a matéria e sedimentada por meio do enunciado n. 593/STJ.\n- No entanto, não se deve deixar de levar em consideração que a vida\né maior que o direito. Logo, a indesejável antecipação da\nadolescência ou mesmo da fase adulta não pode acarretar um prejuízo\nmaior para aqueles que estão envolvidos, em especial para a criança\nque adveio do relacionamento do casal (que durou mais ou menos 1 ano\n- e-STJ fl. 199 ) e é a prioridade absoluta do sistema brasileiro,\npor meio do estatuto da primeira infância.\n- Descendo aos fatos, registro que, embora o casal não esteja mais\njunto, consta que o pai continua dando assistência à criança.\nAdemais, o Tribunal de origem destacou se tratar de um trabalhador\nrural, com 20 anos de idade à época dos fatos, que incidiu em erro\nde proibição invencível. Nesse contexto, está-se diante de situação\nexcepcionalíssima, na qual se deve priorizar a nova vida, em atenção\nao estatuto da primeira infância, que, como já afirmado, tem\nprioridade absoluta.\n3. Relevante registrar, dando às coisas o exato nome que elas têm,\nque a hipótese dos autos não trata de atipicidade da conduta em\nvirtude de eventual consentimento da vítima ou pelo fato de o réu\n\"ser matuto\", nem de excludente de ilicitude por paixão. De igual\nsorte, não se está diante de erro de tipo, mas sim de excludente de\nculpabilidade, por erro de proibição invencível. Não é possível\nretirar das instâncias ordinárias, no ponto, a soberania a respeito\ndo exame do conjunto fático e probatório dos autos, uma vez que o\nSTJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal bem\ncomo o recurso especial não pode ser tratado como nova apelação.\n4. Não se mostra adequada, de outra parte, a suscitada ponderação\nentre os verbetes 7/STJ e 593/STJ, principalmente porque os\nenunciados sumulares não são princípios mas sim o resumo de\nentendimentos consolidados. Ainda que assim não fosse, o enunciado\nn. 7/STJ reflete a norma constante do art. 105, III, da CF, que\ntrata da missão constitucional do STJ. Já o verbete n. 593/STJ diz\nrespeito ao art. 217-A do CP. São enunciados que tratam, portanto,\nde normas de hierarquias distintas, cujo eventual conflito deve se\nresolver em beneficio da norma de maior hierarquia, em atenção à\nteoria de Hans Kelsen.\n5. Ainda que se considere que o enunciado n. 593/STJ reflete, em\nverdade, o art. 227 da CF, não se pode descurar que o caput do\nmencionado dispositivo, com redação dada pela EC 65/2010, dispõe que\n\"é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,\nao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à\nvida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à\nprofissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade\ne à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo\nde toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,\ncrueldade e opressão\".\n- Mais uma vez, dando às coisas o nome que elas têm, registro que o\nlegislador infraconstitucional estabeleceu que se considera\n\"criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade\nincompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de\nidade\" (art. 2º da Lei n. 8.069/1990). Ademais, \"são consideradas\njovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove)\nanos de idade\" (art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.852/2013). Tem-se,\nportanto, norma constitucional que protege igualmente a criança\nnascida da relação tida entre a adolescente de 12 anos e o jovem de\n20 anos, à época dos fatos.\n- Dessa forma, necessário, de fato, realizar uma ponderação de\nprincípios, mas não no formato em que sugerido. Com efeito, o\nlegislador ordinário, por meio da Lei n. 13.257/2016, estabeleceu a\nnecessidade de se atentar para a especificidade e a relevância dos\nprimeiros anos de vida, denominada primeira infância, no\ndesenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano. Assim ,\na prioridade absoluta, na hipótese, deve ser a proteção integral da\ncriança que nasceu desta relação.\n6. Um exame acurado das nuances do caso concreto revela que a\nconduta imputada, embora formalmente típica, não constitui infração\npenal, haja vista a ausência de culpabilidade, em virtude do\nreconhecimento do erro de proibição. Ademais, deve se levar\nigualmente em consideração a ausência de relevância social e de\nefetiva vulneração ao bem jurídico tutelado, uma vez que se trata do\nrelacionamento de dois jovens, que havia sido, em um primeiro\nmomento, aceito pela família da adolescente, sobrevindo uma filha e\na efetiva constituição de núcleo familiar, apesar de não estarem\nmais juntos como casal.\n- Não se está a infirmar a orientação sedimentada no enunciado\nsumular n. 593/STJ. Com efeito, não obstante a necessidade de\nuniformização da jurisprudência pátria, por meio da fixação de teses\nem recursos repetitivos, em incidentes de assunção de competência\nbem como por meio da edição de súmulas, não se pode descurar do caso\nconcreto, com as suas particularidades próprias, sob pena de a\nalmejada uniformização acarretar injustiças irreparáveis.\n- Da mesma forma que o legislador não consegue prever todas as\nvariáveis possíveis da conduta incriminada, igualmente as teses\nfirmadas em repetitivos nem sempre albergam as peculiaridades do\ncaso concreto. Assim, cabe ao aplicador da lei, aferir se a conduta\nmerece a mesma resposta penal dada, por exemplo, ao padrasto que se\naproveita de sua enteada ou àquele que se utiliza de violência ou\ngrave ameaça para manter conjunção carnal. É nesse ponto, inclusive,\nque reside o instituto da distinguishing ou distinção.\n7. A condenação de um jovem de 20 anos, que não oferece nenhum risco\nà  sociedade, ao cumprimento de uma pena de mais de 11 anos de\nreclusão, revela uma completa subversão do direito penal, em afronta\naos princípios fundamentais mais basilares, em rota de colisão\ndireta com o princípio da dignidade humana. Dessa forma, estando a\naplicação literal da lei na contramão da justiça, imperativa a\nprevalência do que é justo, utilizando-se as outras técnicas e\nformas legítimas de interpretação (hermenêutica constitucional).\n- O Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já deixou de\naplicar um tipo penal ao caso concreto, nos denominados hard cases,\nse valendo da teoria da derrotabilidade do enunciado normativo, a\nqual trata da possibilidade de se afastar a aplicação de uma norma,\nde forma excepcional e pontual, em hipóteses de relevância do caso\nconcreto. Nesse sentido: HC 124306, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO\nBARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 16/3/2017 PUBLIC\n17/3/2017 e e ADI 3689, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno,\njulgado em 10-05-2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007).\nSTJ: REsp n. 1.953.607/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,\nTerceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022 (Tema\nRepetitivo 1.120) e CC n. 199.079/RN, Relatora para acórdão Ministra\nNANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de\n18/12/2023.\n-Doutrina sobre a Teoria da derrotabilidade do enunciado normativo\nno Direito Penal.\n8. Não se mostra coerente impor à vítima uma vitimização secundária\npelo aparato estatal sancionador, ao deixar de considerar \"seus\nanseios e sua dignidade enquanto pessoa humana\". A manutenção da\npena privativa de liberdade do recorrido acabaria por deixar a\nadolescente e a filha de ambos desamparadas não apenas materialmente\nmas também emocionalmente, desestruturando entidade familiar\nconstitucionalmente protegida. \"Está em julgamento a vida de três\npessoas que, mesmo chegando a este Tribunal disfarçadas de autos\nprocessuais, são as mais diretamente interessadas na resolução do\nconflito decorrente do crime\". (AREsp 1555030/GO e REsp 1524494/RN,\nRel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021).\nNo mesmo sentido: AgRg no REsp n. 2.015.310/MG, relator Ministro\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,\njulgado em 12/9/2023, e REsp n. 1.977.165/MS, relator para acórdão\nMinistro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023.\n9. Se por um lado a CF consagra a proteção da criança e do\nadolescente quanto à sua dignidade e respeito (art. 227), não fez\ndiferente quando também estabeleceu que a família é a base da\nsociedade, e que deve ter a proteção do Estado, reconhecendo a união\nestável como entidade familiar (art. 226, §3°). Antes, ainda\nproclamou a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do\nEstado Democrático de Direito (1º, III) e o caminho da sociedade\nlivre, justa e fraterna como objetivo central da República\n(preâmbulo e art. 3º, III).\n- Proclamar uma censura penal no cenário fático esquadrejado nestes\nautos é intervir, inadvertidamente, no novo vínculo familiar (que\nexistiu e que ainda permanece-  pai e filha; mãe e filha -   onze\nanos depois - 2013/2024), de forma muito mais prejudicial do que se\npensa sobre a relevância do relacionamento e da relação sexual\nprematura entre a vítima e o recorrido, haja vista o nascimento da\nfilha do casal. E a partir disso, um novo bem jurídico também merece\natenção: a absoluta proteção da criança em sua primeira infância\n(no caso um bebê, hoje uma criança quase adolescente). No jogo de\npesos e contrapesos jurídicos não há, neste caso, outra medida a ser\ntomada: a manutenção da opção absolutória quer na perspectiva da\nausência de culpabilidade quer na de atipicidade material.\n- \"(....) essa particular forma de parametrar a interpretação das\nnormas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se\naproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da\ndignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem\npor objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir\numa sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art.\n3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade\nque o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como\n\"fraterna\" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma\ndo STF, julgado em 2/12/2008, DJe 22/10/2009\". (AgRg no RHC\n136.961/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,\njulgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam  os Ministros da Turma, por maioria, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art226_par3","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art2","urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000593","LEG:FED LEI:013257 ANO:2016\n*****  EPI    ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00001 INC:00003 ART:00003 INC:00003 ART:00105\n        INC:00003 ART:00226 PAR:00003 ART:00227\n(ART. 227 COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 65/2010)","LEG:FED EMC:000065 ANO:2010","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00002","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0217A","LEG:FED LEI:012852 ANO:2013\n*****  EJUV-2013    ESTATUTO DA JUVENTUDE\n        ART:00001 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1480881>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 918)\n(ERRO DE PROIBIÇÃO - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1844880>>-DF, <<AgRg no AREsp 1798180>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1713529>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1073000>>-MG, <<REsp 1993272>>-RN\n(HARD CASES - TEORIA DA DERROTABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2124411>>-MG, <<AgRg no HC 703002>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 2148714>>-MG, <<AgRg no REsp 1919722>>-SP,\n         <<HC 684875>>-DF,\n         <<REsp 1953607>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1120),\n         <<CC 199079>>-RN\n   STF - [[HC 124306]], [[ADI 3689]]\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONDENAÇÃO - VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2029009>>-RN,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2177806>>-CE,\n         <<AgRg no REsp 2064843>>-SE, <<AREsp 1555030>>-GO,\n         <<REsp 1524494>>-RN, <<AgRg no REsp 2015310>>-MG,\n         <<REsp 1977165>>-MS\n(ERRO DE PROIBIÇÃO INVENCÍVEL)\n   STF - [[RHC 212345]]-DF, [[RE 567985]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d9bbbdb4f5056c04bef445233d48132dd34c372676477382b33fdffc0fa1f563","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
