# Registro público: STJ — 2389611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c36da1997770582a8a230ccc7f3528ae655f154cde4fa30950bced6e4f1dbfe2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE PROIBIÇÃO INVENCÍVEL.
RECORRIDO ABSOLVIDO PELO TRIBUNAL LOCAL (TJMG).  PEDIDO DE
CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. 2. DEFESA INTRANSIGENTE DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOS
ADOLESCENTES. REAFIRMAÇÃO DA PRINCIPIOLOGIA DA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E SÚMULA 593/STJ. SITUAÇÃO
EXCEPCIONALÍSSIMA. PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA NA PRIMEIRA
INFÂNCIA. 3. ERRO DE PROIBIÇÃO CONSTATADO PELA CORTE LOCAL. STJ
TRATADO COMO TERCEIRA INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL UTILIZADO
COMO NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 4. PONDERAÇÃO ENTRE VERBETES
7/STJ E 593/STJ. ENUNCIADOS QUE REFLETEM NORMAS DE HIERAQUIAS
DISTINTAS. PREVALÊNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. TEORIA DE KELSEN. 5.
ART. 227 DA CF. PRIORIDADE ABSOLUTA. CRIANÇA, ADOLESCENTE E JOVEM.
TODOS PRESENTES NOS AUTOS. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA NA PRIMEIRA
INFÂNCIA. 6. NUANCES DO CASO CONCRETO. JOVEM TRABALHADOR RURAL DE 20
ANOS. ADOLESCENTE DE 12 ANOS.  2013.  UNIÃO ESTÁVEL E FILHA.
CONSTITUIÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR. DISTINÇÃO NECESSÁRIA. 7. APLICAÇÃO
LITERAL DA LEI. COLISÃO COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. DERROTABILIDADE DA NORMA. HARD CASES. PRECEDENTES DO STF E
DO STJ. 8. VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA. DESESTRUTURAÇÃO DO VÍNCULO
FAMILIAR. OFENSA MAIOR. 9. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE
DE PONDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 10. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos
recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.480.881/PI, firmou
entendimento no sentido de que, "para a caracterização do crime de
estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código
Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique
qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento
da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência
de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a
ocorrência do crime". Tal orientação, inclusive, foi sedimentada por
meio da edição do verbete n. 593/STJ.
- Na presente hipótese, o Tribunal local, com base no acervo
fático-probatório constante dos autos, consistente no depoimento da
vítima, na prova testemunhal e no interrogatório do acusado,
concluiu que "não se verificou, in casu, o conhecimento sobre a
ilicitude da conduta". Consta, ainda, do acórdão recorrido que "a
pouca escolaridade do acusado e sua boa-fé de que estaria em um
relacionamento lícito, aferida a partir da prova produzida em juízo,
permitem a conclusão de que o apelante agiu em erro de proibição
invencível".
- Nesse contexto, a desconstituição das conclusões da Corte de
origem, fundadas em exame exauriente do conjunto de fatos e provas
constante dos autos, para restabelecer a condenação do réu, mediante
afastamento do erro de proibição invencível, demandaria
necessariamente aprofundado revolvimento de matéria
fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial,
conforme o enunciado n. 7/STJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Reafirmação pela Relatoria da defesa intransigente dos direitos
da criança e da adolescente, no sentido de que a menor de 14 anos
deve, na verdade, estudar, brincar e participar de atividades
próprias para sua idade. Não deve namorar, pois está ainda em
formação biológica e emocionalmente. De igual sorte, deve-se
ratificar incansavelmente a principiologia  trazida na
jurisprudência firmada pela Terceira Seção desta Corte Superior
sobre a matéria e sedimentada por meio do enunciado n. 593/STJ.
- No entanto, não se deve deixar de levar em consideração que a vida
é maior que o direito. Logo, a indesejável antecipação da
adolescência ou mesmo da fase adulta não pode acarretar um prejuízo
maior para aqueles que estão envolvidos, em especial para a criança
que adveio do relacionamento do casal (que durou mais ou menos 1 ano
- e-STJ fl. 199 ) e é a prioridade absoluta do sistema brasileiro,
por meio do estatuto da primeira infância.
- Descendo aos fatos, registro que, embora o casal não esteja mais
junto, consta que o pai continua dando assistência à criança.
Ademais, o Tribunal de origem destacou se tratar de um trabalhador
rural, com 20 anos de idade à época dos fatos, que incidiu em erro
de proibição invencível. Nesse contexto, está-se diante de situação
excepcionalíssima, na qual se deve priorizar a nova vida, em atenção
ao estatuto da primeira infância, que, como já afirmado, tem
prioridade absoluta.
- **Item 3 (texto oficial):** Relevante registrar, dando às coisas o exato nome que elas têm,
que a hipótese dos autos não trata de atipicidade da conduta em
virtude de eventual consentimento da vítima ou pelo fato de o réu
"ser matuto", nem de excludente de ilicitude por paixão. De igual
sorte, não se está diante de erro de tipo, mas sim de excludente de
culpabilidade, por erro de proibição invencível. Não é possível
retirar das instâncias ordinárias, no ponto, a soberania a respeito
do exame do conjunto fático e probatório dos autos, uma vez que o
STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal bem
como o recurso especial não pode ser tratado como nova apelação.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se mostra adequada, de outra parte, a suscitada ponderação
entre os verbetes 7/STJ e 593/STJ, principalmente porque os
enunciados sumulares não são princípios mas sim o resumo de
entendimentos consolidados. Ainda que assim não fosse, o enunciado
n. 7/STJ reflete a norma constante do art. 105, III, da CF, que
trata da missão constitucional do STJ. Já o verbete n. 593/STJ diz
respeito ao art. 217-A do CP. São enunciados que tratam, portanto,
de normas de hierarquias distintas, cujo eventual conflito deve se
resolver em beneficio da norma de maior hierarquia, em atenção à
teoria de Hans Kelsen.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que se considere que o enunciado n. 593/STJ reflete, em
verdade, o art. 227 da CF, não se pode descurar que o caput do
mencionado dispositivo, com redação dada pela EC 65/2010, dispõe que
"é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão".
- Mais uma vez, dando às coisas o nome que elas têm, registro que o
legislador infraconstitucional estabeleceu que se considera
"criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade
incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de
idade" (art. 2º da Lei n. 8.069/1990). Ademais, "são consideradas
jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove)
anos de idade" (art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.852/2013). Tem-se,
portanto, norma constitucional que protege igualmente a criança
nascida da relação tida entre a adolescente de 12 anos e o jovem de
20 anos, à época dos fatos.
- Dessa forma, necessário, de fato, realizar uma ponderação de
princípios, mas não no formato em que sugerido. Com efeito, o
legislador ordinário, por meio da Lei n. 13.257/2016, estabeleceu a
necessidade de se atentar para a especificidade e a relevância dos
primeiros anos de vida, denominada primeira infância, no
desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano. Assim ,
a prioridade absoluta, na hipótese, deve ser a proteção integral da
criança que nasceu desta relação.
- **Item 6 (texto oficial):** Um exame acurado das nuances do caso concreto revela que a
conduta imputada, embora formalmente típica, não constitui infração
penal, haja vista a ausência de culpabilidade, em virtude do
reconhecimento do erro de proibição. Ademais, deve se levar
igualmente em consideração a ausência de relevância social e de
efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado, uma vez que se trata do
relacionamento de dois jovens, que havia sido, em um primeiro
momento, aceito pela família da adolescente, sobrevindo uma filha e
a efetiva constituição de núcleo familiar, apesar de não estarem
mais juntos como casal.
- Não se está a infirmar a orientação sedimentada no enunciado
sumular n. 593/STJ. Com efeito, não obstante a necessidade de
uniformização da jurisprudência pátria, por meio da fixação de teses
em recursos repetitivos, em incidentes de assunção de competência
bem como por meio da edição de súmulas, não se pode descurar do caso
concreto, com as suas particularidades próprias, sob pena de a
almejada uniformização acarretar injustiças irreparáveis.
- Da mesma forma que o legislador não consegue prever todas as
variáveis possíveis da conduta incriminada, igualmente as teses
firmadas em repetitivos nem sempre albergam as peculiaridades do
caso concreto. Assim, cabe ao aplicador da lei, aferir se a conduta
merece a mesma resposta penal dada, por exemplo, ao padrasto que se
aproveita de sua enteada ou àquele que se utiliza de violência ou
grave ameaça para manter conjunção carnal. É nesse ponto, inclusive,
que reside o instituto da distinguishing ou distinção.
- **Item 7 (texto oficial):** A condenação de um jovem de 20 anos, que não oferece nenhum risco
à  sociedade, ao cumprimento de uma pena de mais de 11 anos de
reclusão, revela uma completa subversão do direito penal, em afronta
aos princípios fundamentais mais basilares, em rota de colisão
direta com o princípio da dignidade humana. Dessa forma, estando a
aplicação literal da lei na contramão da justiça, imperativa a
prevalência do que é justo, utilizando-se as outras técnicas e
formas legítimas de interpretação (hermenêutica constitucional).
- O Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já deixou de
aplicar um tipo penal ao caso concreto, nos denominados hard cases,
se valendo da teoria da derrotabilidade do enunciado normativo, a
qual trata da possibilidade de se afastar a aplicação de uma norma,
de forma excepcional e pontual, em hipóteses de relevância do caso
concreto. Nesse sentido: HC 124306, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 16/3/2017 PUBLIC
17/3/2017 e e ADI 3689, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno,
julgado em 10-05-2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007).
STJ: REsp n. 1.953.607/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022 (Tema
Repetitivo 1.120) e CC n. 199.079/RN, Relatora para acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de
18/12/2023.
-Doutrina sobre a Teoria da derrotabilidade do enunciado normativo
no Direito Penal.
- **Item 8 (texto oficial):** Não se mostra coerente impor à vítima uma vitimização secundária
pelo aparato estatal sancionador, ao deixar de considerar "seus
anseios e sua dignidade enquanto pessoa humana". A manutenção da
pena privativa de liberdade do recorrido acabaria por deixar a
adolescente e a filha de ambos desamparadas não apenas materialmente
mas também emocionalmente, desestruturando entidade familiar
constitucionalmente protegida. "Está em julgamento a vida de três
pessoas que, mesmo chegando a este Tribunal disfarçadas de autos
processuais, são as mais diretamente interessadas na resolução do
conflito decorrente do crime". (AREsp 1555030/GO e REsp 1524494/RN,
Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021).
No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 2.015.310/MG, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 12/9/2023, e REsp n. 1.977.165/MS, relator para acórdão
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023.
- **Item 9 (texto oficial):** Se por um lado a CF consagra a proteção da criança e do
adolescente quanto à sua dignidade e respeito (art. 227), não fez
diferente quando também estabeleceu que a família é a base da
sociedade, e que deve ter a proteção do Estado, reconhecendo a união
estável como entidade familiar (art. 226, §3°). Antes, ainda
proclamou a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do
Estado Democrático de Direito (1º, III) e o caminho da sociedade
livre, justa e fraterna como objetivo central da República
(preâmbulo e art. 3º, III).
- Proclamar uma censura penal no cenário fático esquadrejado nestes
autos é intervir, inadvertidamente, no novo vínculo familiar (que
existiu e que ainda permanece-  pai e filha; mãe e filha -   onze
anos depois - 2013/2024), de forma muito mais prejudicial do que se
pensa sobre a relevância do relacionamento e da relação sexual
prematura entre a vítima e o recorrido, haja vista o nascimento da
filha do casal. E a partir disso, um novo bem jurídico também merece
atenção: a absoluta proteção da criança em sua primeira infância
(no caso um bebê, hoje uma criança quase adolescente). No jogo de
pesos e contrapesos jurídicos não há, neste caso, outra medida a ser
tomada: a manutenção da opção absolutória quer na perspectiva da
ausência de culpabilidade quer na de atipicidade material.
- "(....) essa particular forma de parametrar a interpretação das
normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se
aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da
dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem
por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir
uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art.
3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade
que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como
"fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma
do STF, julgado em 2/12/2008, DJe 22/10/2009". (AgRg no RHC
136.961/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE PROIBIÇÃO INVENCÍVEL.
RECORRIDO ABSOLVIDO PELO TRIBUNAL LOCAL (TJMG).  PEDIDO DE
CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. 2. DEFESA INTRANSIGENTE DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOS
ADOLESCENTES. REAFIRMAÇÃO DA PRINCIPIOLOGIA DA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E SÚMULA 593/STJ. SITUAÇÃO
EXCEPCIONALÍSSIMA. PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA NA PRIMEIRA
INFÂNCIA. 3. ERRO DE PROIBIÇÃO CONSTATADO PELA CORTE LOCAL. STJ
TRATADO COMO TERCEIRA INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL UTILIZADO
COMO NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 4. PONDERAÇÃO ENTRE VERBETES
7/STJ E 593/STJ. ENUNCIADOS QUE REFLETEM NORMAS DE HIERAQUIAS
DISTINTAS. PREVALÊNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. TEORIA DE KELSEN. 5.
ART. 227 DA CF. PRIORIDADE ABSOLUTA. CRIANÇA, ADOLESCENTE E JOVEM.
TODOS PRESENTES NOS AUTOS. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA NA PRIMEIRA
INFÂNCIA. 6. NUANCES DO CASO CONCRETO. JOVEM TRABALHADOR RURAL DE 20
ANOS. ADOLESCENTE DE 12 ANOS.  2013.  UNIÃO ESTÁVEL E FILHA.
CONSTITUIÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR. DISTINÇÃO NECESSÁRIA. 7. APLICAÇÃO
LITERAL DA LEI. COLISÃO COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. DERROTABILIDADE DA NORMA. HARD CASES. PRECEDENTES DO STF E
DO STJ. 8. VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA. DESESTRUTURAÇÃO DO VÍNCULO
FAMILIAR. OFENSA MAIOR. 9. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE
DE PONDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 10. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos
recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.480.881/PI, firmou
entendimento no sentido de que, "para a caracterização do crime de
estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código
Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique
qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento
da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência
de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a
ocorrência do crime". Tal orientação, inclusive, foi sedimentada por
meio da edição do verbete n. 593/STJ.
- Na presente hipótese, o Tribunal local, com base no acervo
fático-probatório constante dos autos, consistente no depoimento da
vítima, na prova testemunhal e no interrogatório do acusado,
concluiu que "não se verificou, in casu, o conhecimento sobre a
ilicitude da conduta". Consta, ainda, do acórdão recorrido que "a
pouca escolaridade do acusado e sua boa-fé de que estaria em um
relacionamento lícito, aferida a partir da prova produzida em juízo,
permitem a conclusão de que o apelante agiu em erro de proibição
invencível".
- Nesse contexto, a desconstituição das conclusões da Corte de
origem, fundadas em exame exauriente do conjunto de fatos e provas
constante dos autos, para restabelecer a condenação do réu, mediante
afastamento do erro de proibição invencível, demandaria
necessariamente aprofundado revolvimento de matéria
fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial,
conforme o enunciado n. 7/STJ. Precedentes.
2. Reafirmação pela Relatoria da defesa intransigente dos direitos
da criança e da adolescente, no sentido de que a menor de 14 anos
deve, na verdade, estudar, brincar e participar de atividades
próprias para sua idade. Não deve namorar, pois está ainda em
formação biológica e emocionalmente. De igual sorte, deve-se
ratificar incansavelmente a principiologia  trazida na
jurisprudência firmada pela Terceira Seção desta Corte Superior
sobre a matéria e sedimentada por meio do enunciado n. 593/STJ.
- No entanto, não se deve deixar de levar em consideração que a vida
é maior que o direito. Logo, a indesejável antecipação da
adolescência ou mesmo da fase adulta não pode acarretar um prejuízo
maior para aqueles que estão envolvidos, em especial para a criança
que adveio do relacionamento do casal (que durou mais ou menos 1 ano
- e-STJ fl. 199 ) e é a prioridade absoluta do sistema brasileiro,
por meio do estatuto da primeira infância.
- Descendo aos fatos, registro que, embora o casal não esteja mais
junto, consta que o pai continua dando assistência à criança.
Ademais, o Tribunal de origem destacou se tratar de um trabalhador
rural, com 20 anos de idade à época dos fatos, que incidiu em erro
de proibição invencível. Nesse contexto, está-se diante de situação
excepcionalíssima, na qual se deve priorizar a nova vida, em atenção
ao estatuto da primeira infância, que, como já afirmado, tem
prioridade absoluta.
3. Relevante registrar, dando às coisas o exato nome que elas têm,
que a hipótese dos autos não trata de atipicidade da conduta em
virtude de eventual consentimento da vítima ou pelo fato de o réu
"ser matuto", nem de excludente de ilicitude por paixão. De igual
sorte, não se está diante de erro de tipo, mas sim de excludente de
culpabilidade, por erro de proibição invencível. Não é possível
retirar das instâncias ordinárias, no ponto, a soberania a respeito
do exame do conjunto fático e probatório dos autos, uma vez que o
STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal bem
como o recurso especial não pode ser tratado como nova apelação.
4. Não se mostra adequada, de outra parte, a suscitada ponderação
entre os verbetes 7/STJ e 593/STJ, principalmente porque os
enunciados sumulares não são princípios mas sim o resumo de
entendimentos consolidados. Ainda que assim não fosse, o enunciado
n. 7/STJ reflete a norma constante do art. 105, III, da CF, que
trata da missão constitucional do STJ. Já o verbete n. 593/STJ diz
respeito ao art. 217-A do CP. São enunciados que tratam, portanto,
de normas de hierarquias distintas, cujo eventual conflito deve se
resolver em beneficio da norma de maior hierarquia, em atenção à
teoria de Hans Kelsen.
5. Ainda que se considere que o enunciado n. 593/STJ reflete, em
verdade, o art. 227 da CF, não se pode descurar que o caput do
mencionado dispositivo, com redação dada pela EC 65/2010, dispõe que
"é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão".
- Mais uma vez, dando às coisas o nome que elas têm, registro que o
legislador infraconstitucional estabeleceu que se considera
"criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade
incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de
idade" (art. 2º da Lei n. 8.069/1990). Ademais, "são consideradas
jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove)
anos de idade" (art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.852/2013). Tem-se,
portanto, norma constitucional que protege igualmente a criança
nascida da relação tida entre a adolescente de 12 anos e o jovem de
20 anos, à época dos fatos.
- Dessa forma, necessário, de fato, realizar uma ponderação de
princípios, mas não no formato em que sugerido. Com efeito, o
legislador ordinário, por meio da Lei n. 13.257/2016, estabeleceu a
necessidade de se atentar para a especificidade e a relevância dos
primeiros anos de vida, denominada primeira infância, no
desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano. Assim ,
a prioridade absoluta, na hipótese, deve ser a proteção integral da
criança que nasceu desta relação.
6. Um exame acurado das nuances do caso concreto revela que a
conduta imputada, embora formalmente típica, não constitui infração
penal, haja vista a ausência de culpabilidade, em virtude do
reconhecimento do erro de proibição. Ademais, deve se levar
igualmente em consideração a ausência de relevância social e de
efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado, uma vez que se trata do
relacionamento de dois jovens, que havia sido, em um primeiro
momento, aceito pela família da adolescente, sobrevindo uma filha e
a efetiva constituição de núcleo familiar, apesar de não estarem
mais juntos como casal.
- Não se está a infirmar a orientação sedimentada no enunciado
sumular n. 593/STJ. Com efeito, não obstante a necessidade de
uniformização da jurisprudência pátria, por meio da fixação de teses
em recursos repetitivos, em incidentes de assunção de competência
bem como por meio da edição de súmulas, não se pode descurar do caso
concreto, com as suas particularidades próprias, sob pena de a
almejada uniformização acarretar injustiças irreparáveis.
- Da mesma forma que o legislador não consegue prever todas as
variáveis possíveis da conduta incriminada, igualmente as teses
firmadas em repetitivos nem sempre albergam as peculiaridades do
caso concreto. Assim, cabe ao aplicador da lei, aferir se a conduta
merece a mesma resposta penal dada, por exemplo, ao padrasto que se
aproveita de sua enteada ou àquele que se utiliza de violência ou
grave ameaça para manter conjunção carnal. É nesse ponto, inclusive,
que reside o instituto da distinguishing ou distinção.
7. A condenação de um jovem de 20 anos, que não oferece nenhum risco
à  sociedade, ao cumprimento de uma pena de mais de 11 anos de
reclusão, revela uma completa subversão do direito penal, em afronta
aos princípios fundamentais mais basilares, em rota de colisão
direta com o princípio da dignidade humana. Dessa forma, estando a
aplicação literal da lei na contramão da justiça, imperativa a
prevalência do que é justo, utilizando-se as outras técnicas e
formas legítimas de interpretação (hermenêutica constitucional).
- O Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já deixou de
aplicar um tipo penal ao caso concreto, nos denominados hard cases,
se valendo da teoria da derrotabilidade do enunciado normativo, a
qual trata da possibilidade de se afastar a aplicação de uma norma,
de forma excepcional e pontual, em hipóteses de relevância do caso
concreto. Nesse sentido: HC 124306, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 16/3/2017 PUBLIC
17/3/2017 e e ADI 3689, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno,
julgado em 10-05-2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007).
STJ: REsp n. 1.953.607/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022 (Tema
Repetitivo 1.120) e CC n. 199.079/RN, Relatora para acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de
18/12/2023.
-Doutrina sobre a Teoria da derrotabilidade do enunciado normativo
no Direito Penal.
8. Não se mostra coerente impor à vítima uma vitimização secundária
pelo aparato estatal sancionador, ao deixar de considerar "seus
anseios e sua dignidade enquanto pessoa humana". A manutenção da
pena privativa de liberdade do recorrido acabaria por deixar a
adolescente e a filha de ambos desamparadas não apenas materialmente
mas também emocionalmente, desestruturando entidade familiar
constitucionalmente protegida. "Está em julgamento a vida de três
pessoas que, mesmo chegando a este Tribunal disfarçadas de autos
processuais, são as mais diretamente interessadas na resolução do
conflito decorrente do crime". (AREsp 1555030/GO e REsp 1524494/RN,
Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021).
No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 2.015.310/MG, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 12/9/2023, e REsp n. 1.977.165/MS, relator para acórdão
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023.
9. Se por um lado a CF consagra a proteção da criança e do
adolescente quanto à sua dignidade e respeito (art. 227), não fez
diferente quando também estabeleceu que a família é a base da
sociedade, e que deve ter a proteção do Estado, reconhecendo a união
estável como entidade familiar (art. 226, §3°). Antes, ainda
proclamou a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do
Estado Democrático de Direito (1º, III) e o caminho da sociedade
livre, justa e fraterna como objetivo central da República
(preâmbulo e art. 3º, III).
- Proclamar uma censura penal no cenário fático esquadrejado nestes
autos é intervir, inadvertidamente, no novo vínculo familiar (que
existiu e que ainda permanece-  pai e filha; mãe e filha -   onze
anos depois - 2013/2024), de forma muito mais prejudicial do que se
pensa sobre a relevância do relacionamento e da relação sexual
prematura entre a vítima e o recorrido, haja vista o nascimento da
filha do casal. E a partir disso, um novo bem jurídico também merece
atenção: a absoluta proteção da criança em sua primeira infância
(no caso um bebê, hoje uma criança quase adolescente). No jogo de
pesos e contrapesos jurídicos não há, neste caso, outra medida a ser
tomada: a manutenção da opção absolutória quer na perspectiva da
ausência de culpabilidade quer na de atipicidade material.
- "(....) essa particular forma de parametrar a interpretação das
normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se
aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da
dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem
por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir
uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art.
3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade
que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como
"fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma
do STF, julgado em 2/12/2008, DJe 22/10/2009". (AgRg no RHC
136.961/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)
10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam  os Ministros da Turma, por maioria, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art226_par3, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art2, urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1480881>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 918)
(ERRO DE PROIBIÇÃO - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1844880>>-DF, <<AgRg no AREsp 1798180>>-RJ,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1713529>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1073000>>-MG, <<REsp 1993272>>-RN
(HARD CASES - TEORIA DA DERROTABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2124411>>-MG, <<AgRg no HC 703002>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 2148714>>-MG, <<AgRg no REsp 1919722>>-SP,
         <<HC 684875>>-DF,
         <<REsp 1953607>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1120),
         <<CC 199079>>-RN
   STF - [[HC 124306]], [[ADI 3689]]
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONDENAÇÃO - VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 2029009>>-RN,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2177806>>-CE,
         <<AgRg no REsp 2064843>>-SE, <<AREsp 1555030>>-GO,
         <<REsp 1524494>>-RN, <<AgRg no REsp 2015310>>-MG,
         <<REsp 1977165>>-MS
(ERRO DE PROIBIÇÃO INVENCÍVEL)
   STF - [[RHC 212345]]-DF, [[RE 567985]]

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000593
- LEG:FED LEI:013257 ANO:2016
*****  EPI    ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00001 INC:00003 ART:00003 INC:00003 ART:00105
        INC:00003 ART:00226 PAR:00003 ART:00227
(ART. 227 COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 65/2010)
- LEG:FED EMC:000065 ANO:2010
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00002
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0217A
- LEG:FED LEI:012852 ANO:2013
*****  EJUV-2013    ESTATUTO DA JUVENTUDE
        ART:00001 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2016-03-08%3B13257)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2405738](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44622/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art226_par3, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3
- [STJ — 2177806](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15359/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art226_par3, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 989790](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97108/) — classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art2, urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
